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Jurisprudência


TJCE 0043082-91.2014.8.06.0117

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. CABIMENTO. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DOS CRIMES DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, que condenou a apelante às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa em razão do cometimento de crimes de roubo, em continuidade delitiva; 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão pela prática de crimes de corrupção de menores em concurso formal e 03 (três) meses de detenção pela prática do crime de falsa identidade. 2 – A materialidade e a autoria dos delitos de roubo e corrupção de menores restaram consubstanciadas no auto de apresentação e apreensão, no relato das vítimas e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante da acusada e a apreensão das adolescentes infratoras. 3 – A recente Lei Federal nº 13.654/2018, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP, que previa a causa de aumento de pena referente ao emprego de "arma branca". 4 – A lei penal mais benéfica é retroativa, nos termos do art. 5º da CF/88, que dispõe que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". 5 – No caso, além da majorante do emprego de arma, os delitos de roubo foram praticados mediante concurso de agentes, devendo ser mantida a causa de aumento do art. 157, §2º, II do CP. 6 – Na dosimetria da pena dos crimes de roubo, a culpabilidade foi considerada negativa mediante fundamentação que já está contida na causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, bem como no crime de corrupção de menores, que também foi imposto à apelante, razão pela qual o mencionado vetor deve ser tornado neutro e redimensionada a pena-base. 7 – Na terceira fase da dosimetria, mesmo com a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma, tendo em vista a permanência da causa de aumento atinente ao concurso de pessoas, deverá permanecer o aumento na fração de 1/3 (um terço), que é o mínimo legal previsto. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de excluir a majorante do relativa ao emprego de arma branca e para redimensionar a pena imposta pelos crimes de roubo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2018. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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