TJCE 0043092-32.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO ART. 121, § 2.º, INCISOS I e IV, C/C ART. 29, TODOS DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. INDÍCIOS QUE AUTORIZAM A PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença apontou a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, bem como os motivos das qualificadoras, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP, ressaltando a preservação da competência do Tribunal do Júri, observando, assim, a norma contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.
2. Os depoimentos colhidos, ainda que na fase inquisitorial, revelam existir indícios suficientes a apontar o recorrente como um dos possíveis autores do fato. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". No caso dos autos não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras dos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do CP.
4. A jurisprudência dominante é no sentido de que as circunstâncias relacionadas ao fato, como tempo do crime, modo de execução, condições da vítima, etc, são de caráter objetivo, e, portanto, se comunicam aos coautores/partícipes. Precedentes.
5. Recurso conhecido e não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO ART. 121, § 2.º, INCISOS I e IV, C/C ART. 29, TODOS DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. INDÍCIOS QUE AUTORIZAM A PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença apontou a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, bem como os motivos das qualificadoras, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP, ressaltando a preservação da competência do Tribunal do Júri, observando, assim, a norma contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.
2. Os depoimentos colhidos, ainda que na fase inquisitorial, revelam existir indícios suficientes a apontar o recorrente como um dos possíveis autores do fato. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". No caso dos autos não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras dos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do CP.
4. A jurisprudência dominante é no sentido de que as circunstâncias relacionadas ao fato, como tempo do crime, modo de execução, condições da vítima, etc, são de caráter objetivo, e, portanto, se comunicam aos coautores/partícipes. Precedentes.
5. Recurso conhecido e não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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