TJCE 0043155-96.2012.8.06.0064
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANO MORAL FACE O NÃO FORNECIMENTO DA SEGUNDA VIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MERO ABORRECIMENTO NÃO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Portanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que enseja indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
2. Na espécie, o recorrente pretende a reforma da sentença que deu parcial procedência à Reconvenção manejada pela recorrida, condenando o apelante em danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), pelo fato de não ter fornecido à contratante a segunda via do instrumento no momento da negociação.
3. Inobstante se trate de relação de consumo, cabendo, à espécie, a inversão do ônus da prova, não se exime o consumidor de produzir prova mínima do alegado. No presente caso, a recorrida não logrou êxito em demonstrar de que forma a não obtenção da cópia do instrumento contratual no momento da negociação teria lhe causado os alegados danos morais, a ensejar a pretendida reparação. Apesar de eventuais transtornos e aborrecimentos, a apelada não comprovou que por diversas vezes requereu junto ao banco a segunda via do contrato, mediante requerimento administrativo, o que demonstraria a falha na prestação do serviço da instituição financeira. Na verdade, não comprovou nenhuma formalização de reclamação neste sentido, nem a ausência de resposta satisfatória do agente bancário.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANO MORAL FACE O NÃO FORNECIMENTO DA SEGUNDA VIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MERO ABORRECIMENTO NÃO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Portanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que enseja indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
2. Na espécie, o recorrente pretende a reforma da sentença que deu parcial procedência à Reconvenção manejada pela recorrida, condenando o apelante em danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), pelo fato de não ter fornecido à contratante a segunda via do instrumento no momento da negociação.
3. Inobstante se trate de relação de consumo, cabendo, à espécie, a inversão do ônus da prova, não se exime o consumidor de produzir prova mínima do alegado. No presente caso, a recorrida não logrou êxito em demonstrar de que forma a não obtenção da cópia do instrumento contratual no momento da negociação teria lhe causado os alegados danos morais, a ensejar a pretendida reparação. Apesar de eventuais transtornos e aborrecimentos, a apelada não comprovou que por diversas vezes requereu junto ao banco a segunda via do contrato, mediante requerimento administrativo, o que demonstraria a falha na prestação do serviço da instituição financeira. Na verdade, não comprovou nenhuma formalização de reclamação neste sentido, nem a ausência de resposta satisfatória do agente bancário.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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