TJCE 0043193-98.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. I, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CONSTATAÇÃO EX OFFICIO DE ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA NO DELITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 16.654/2018. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXCLUÍDA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA, EX OFFICIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582, do STJ.
4. Protesta, ainda, o apelante pelo reconhecimento da atenuante do art. 65, inc. III, alínea 'd', do CPB, relativa à confissão espontânea. Consoante se extrai da sentença, a referida atenuante foi devidamente apreciada e reconhecida pelo magistrado, todavia, como na primeira fase da dosimetria foi aplicada a pena mínima prevista para o tipo (04 anos para o delito do art. 157 do CPB), esta atenuante não pôde repercutir para diminuir a pena-base, a teor do entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a esse respeito editou a Súmula nº 231, a qual dispõe que não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
5. Por força da nova redação do artigo 157, do Código Penal, promovida pela Lei nº 16.654, de 23.04.2018, deve ser excluída a majorante por utilização de arma branca, eis que, no decorrer do julgamento do feito, sobreveio a referida abolitio criminis parcial. Decote realizado ex officio.
6. Deste modo, por via de consequência, fica redimensionada a pena definitiva do apelante para o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e, proporcionalmente, 10 (dez) dias-multa.
7. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, excluída a causa de aumento relativa ao uso de arma artigo 157, § 2º, inc. I do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0043193-98.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Josailton Castro dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, excluindo, de ofício, a causa de aumento relativa ao uso de arma artigo 157, §2º, I do Código Penal, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. I, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CONSTATAÇÃO EX OFFICIO DE ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA NO DELITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 16.654/2018. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXCLUÍDA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA, EX OFFICIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582, do STJ.
4. Protesta, ainda, o apelante pelo reconhecimento da atenuante do art. 65, inc. III, alínea 'd', do CPB, relativa à confissão espontânea. Consoante se extrai da sentença, a referida atenuante foi devidamente apreciada e reconhecida pelo magistrado, todavia, como na primeira fase da dosimetria foi aplicada a pena mínima prevista para o tipo (04 anos para o delito do art. 157 do CPB), esta atenuante não pôde repercutir para diminuir a pena-base, a teor do entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a esse respeito editou a Súmula nº 231, a qual dispõe que não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
5. Por força da nova redação do artigo 157, do Código Penal, promovida pela Lei nº 16.654, de 23.04.2018, deve ser excluída a majorante por utilização de arma branca, eis que, no decorrer do julgamento do feito, sobreveio a referida abolitio criminis parcial. Decote realizado ex officio.
6. Deste modo, por via de consequência, fica redimensionada a pena definitiva do apelante para o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e, proporcionalmente, 10 (dez) dias-multa.
7. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, excluída a causa de aumento relativa ao uso de arma artigo 157, § 2º, inc. I do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0043193-98.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Josailton Castro dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, excluindo, de ofício, a causa de aumento relativa ao uso de arma artigo 157, §2º, I do Código Penal, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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