TJCE 0043524-04.2014.8.06.0167
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 46 DA LEI 11.343/2006.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de diminuição da pena-base, bem como requerendo a aplicação da minorante do art. 46 da Lei 11.343/2006.
2. Da análise da dosimetria da pena-base, extrai-se que o magistrado de piso entendeu desfavoráveis ao réu os vetores da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime, e afastou a basilar em 03 (três) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal (que é de 04 anos).
3. Deve ser mantido o desvalor atribuído à culpabilidade e às circunstâncias do crime, já que a fundamentação apresentada pautou-se em nuances do caso concreto, sendo por isso idônea para exasperar a reprimenda.
4. Em giro diverso, deve ser neutralizada a vetorial da personalidade, pois o fato de o acusado ser viciado em drogas, não trabalhar e responder a outros processos criminais não pode ser utilizado para justificar a elevação da sanção, já que o vício em entorpecentes é problema de saúde pública; o desemprego é infortúnio que permeia grande parte da sociedade atual e a ficha criminal do réu tem análise em local próprio da pena. Precedentes.
5. Por fim, torna-se neutra a circunstância judicial referente às consequências do crime, pois o desapossamento dos bens subtraídos é elemento inerente a delitos patrimoniais como o de roubo, não podendo ser utilizado para elevar a basilar, sob pena de bis in idem. Precedentes.
6. De modo que, remanescendo traço negativo sobre apenas dois dos vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e circunstâncias do crime), é de se diminuir a basilar para o patamar de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, utilizando para o cálculo a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
7. Na 2ª fase da dosimetria, a sanção foi reduzida em 01 (um) ano e 03 (três) meses, tendo em vista a presença da atenuante de confissão espontânea, o que se mantém, ficando a pena, neste momento, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
8. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em virtude do roubo ter sido praticado com o emprego de faca, o que não merece alteração, ficando a sanção em 06 (seis) anos de reclusão.
9. Ainda na 3ª fase, a defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena contida no art. 46 da Lei 11.343/2006, vez que o réu é usuário contumaz de drogas, já tendo inclusive sido acompanhado por profissionais do CAPS.
10. Ocorre que não existe nos autos comprovação de que o apelante, ao tempo dos fatos, não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, pois não foi instaurado incidente de insanidade mental, nem há laudo que ateste a mencionada condição. De certo, foram colacionados, em alegações finais, relatórios médicos apontando que o apelante fazia uso de entorpecentes, porém esta informação não se mostra suficiente para justificar a diminuição da sanção pois, repita-se, não comprovam que ao tempo dos fatos o apelante não possuía plena capacidade de entendimento e determinação decorrente do vício em drogas. Precedentes.
11. Fica redimensionada a pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos de reclusão. Diminui-se a pena pecuniária para o montante de 31 (trinta e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, observando-se a mesma proporção da pena corporal.
12. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que deve permanecer, pois ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido redimensionada, por este e. Tribunal, para montante não superior a 08 (oito) anos, existiram circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do apelante, justificando a imposição do regime mais gravoso, conforme art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Precedentes.
13. Decota-se a condenação à reparação de danos, em razão da ausência de pedido expresso na denúncia, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0043524-04.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica decotada a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 46 DA LEI 11.343/2006.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de diminuição da pena-base, bem como requerendo a aplicação da minorante do art. 46 da Lei 11.343/2006.
2. Da análise da dosimetria da pena-base, extrai-se que o magistrado de piso entendeu desfavoráveis ao réu os vetores da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime, e afastou a basilar em 03 (três) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal (que é de 04 anos).
3. Deve ser mantido o desvalor atribuído à culpabilidade e às circunstâncias do crime, já que a fundamentação apresentada pautou-se em nuances do caso concreto, sendo por isso idônea para exasperar a reprimenda.
4. Em giro diverso, deve ser neutralizada a vetorial da personalidade, pois o fato de o acusado ser viciado em drogas, não trabalhar e responder a outros processos criminais não pode ser utilizado para justificar a elevação da sanção, já que o vício em entorpecentes é problema de saúde pública; o desemprego é infortúnio que permeia grande parte da sociedade atual e a ficha criminal do réu tem análise em local próprio da pena. Precedentes.
5. Por fim, torna-se neutra a circunstância judicial referente às consequências do crime, pois o desapossamento dos bens subtraídos é elemento inerente a delitos patrimoniais como o de roubo, não podendo ser utilizado para elevar a basilar, sob pena de bis in idem. Precedentes.
6. De modo que, remanescendo traço negativo sobre apenas dois dos vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e circunstâncias do crime), é de se diminuir a basilar para o patamar de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, utilizando para o cálculo a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
7. Na 2ª fase da dosimetria, a sanção foi reduzida em 01 (um) ano e 03 (três) meses, tendo em vista a presença da atenuante de confissão espontânea, o que se mantém, ficando a pena, neste momento, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
8. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em virtude do roubo ter sido praticado com o emprego de faca, o que não merece alteração, ficando a sanção em 06 (seis) anos de reclusão.
9. Ainda na 3ª fase, a defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena contida no art. 46 da Lei 11.343/2006, vez que o réu é usuário contumaz de drogas, já tendo inclusive sido acompanhado por profissionais do CAPS.
10. Ocorre que não existe nos autos comprovação de que o apelante, ao tempo dos fatos, não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, pois não foi instaurado incidente de insanidade mental, nem há laudo que ateste a mencionada condição. De certo, foram colacionados, em alegações finais, relatórios médicos apontando que o apelante fazia uso de entorpecentes, porém esta informação não se mostra suficiente para justificar a diminuição da sanção pois, repita-se, não comprovam que ao tempo dos fatos o apelante não possuía plena capacidade de entendimento e determinação decorrente do vício em drogas. Precedentes.
11. Fica redimensionada a pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos de reclusão. Diminui-se a pena pecuniária para o montante de 31 (trinta e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, observando-se a mesma proporção da pena corporal.
12. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que deve permanecer, pois ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido redimensionada, por este e. Tribunal, para montante não superior a 08 (oito) anos, existiram circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do apelante, justificando a imposição do regime mais gravoso, conforme art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Precedentes.
13. Decota-se a condenação à reparação de danos, em razão da ausência de pedido expresso na denúncia, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0043524-04.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica decotada a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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