TJCE 0043573-73.2005.8.06.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESPÉCIE. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PLEITEADO NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. HAVENDO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE UM DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) OCORRE A ANUÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO A ESTE E A CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DO RECURSO NO PONTO, PORÉM SUBSISTE O INTERESSE NA DISCUSSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO EM PARCELAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO. COMPROVADA POR MEIO DE LAUDOS MÉDICOS A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, QUE REDUNDOU POSTERIORMENTE EM SUA APOSENTADORIA, CABÍVEL O AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DA INATIVAÇÃO. POR OUTRO LADO INEXISTE A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NAS CUSTAS DO PROCESSO. LEI Nº 15.834/2015 (REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO CEARÁ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o ora apelante a implantar o auxílio-doença, incluindo as parcelas devidas de julho de 2003 a maio de 2006 e conceder o benefício de auxílio-acidente, além de, posteriormente, a aposentadoria por invalidez. Condenou, ainda, a autarquia apelante nas custas processuais
2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
2.1. Sendo o julgador o destinatário da prova cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento. No caso concreto, o autor carreou vasta documentação à inicial a qual conseguiu convencer o julgador da veracidade de suas alegações sem a necessidade de dilação probatória.
2.2. Ademais, ainda que houvessem dúvidas acerca da incapacidade do autor para o trabalho, estas foram elucidadas pelo próprio apelante que concedeu, na via administrativa, a aposentadoria por invalidez ora em exame, em 01 de maio de 2007, reconhecendo, em
definitivo, a incapacidade laboral do autor, antes mesmo da decisão de mérito recorrida. Preliminar que se rejeita.
3. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA
3.1. Em virtude do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, deve o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do CPC/2015).
3.2. Na decisão ultra petita, todavia, o magistrado excede-se, concedendo mais do que o pleiteado pelo autor. É o caso dos autos. O julgador deferiu o pedido vertido na exordial, porém, com acréscimo de benefício não buscado pela parte.
3.3. Contudo, não é hipótese de nulidade do provimento jurisdicional na íntegra, mas, tão somente, de decotar aquilo que ultrapassou o pedido, o que ora se determina para anular a extensão da sentença que concede auxílio-acidente. Preliminar parcialmente acolhida.
4. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
4.1. argumenta o apelado, em suas contrarrazões, que o recurso deve ser extinto sem análise do mérito, uma vez que o reconhecimento administrativo da invalidez permanente, inclusive com a concessão da aposentadoria respectiva, demonstra a ausência de interesse de agir do apelante.
4.2. É bem verdade que, no que se refere exclusivamente à aposentação do segurado, a concessão na via administrativa demonstra anuência tácita ao pleito exordial, subsistindo, porém, o interesse em discutir a determinação de pagamento das parcelas do auxílio-doença. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar em parte acolhida.
5. MÉRITO
5.1. No mérito, cabe a análise da insurgência recursal unicamente no que atine à possibilidade do pagamento do auxílio-doença, no período compreendido entre julho/2003 a maio/2006.
5.2. Ao inverso do que afirma o recorrente, não pairam dúvidas acerca da condição incapacitante do segurado, a contar da ocorrência do sinistro (04.04.2001), fato que se observa pelos documentos e laudos médicos carreados aos autos, elaborados por especialista em ortopedia e traumatologia. Com relação ao benefício discutido, observe-se que, por uma questão de lógica não seria crível admitir que o autor já não mais apresentava debilidade para o trabalho quando ingressou com a presente lide em 03.12.2004 ou mesmo em período posterior, se o próprio INSS o aposentou por invalidez em 01.05.2007, mesmo tendo decorridos mais de 06 (seis) anos do evento incapacitante, ou seja, mostra-se devido o auxílio-doença no período que antecede a aposentação, como determinado no decisum guerreado.
5.3. Em sede de reexame necessário, contudo, merece reproche a sentença vergastada na parte que condenou a autarquia pública em custas processuais. Ocorre que o artigo 4º da Lei nº 15.834/2015 (Regimento de Custas do Estado do Ceará), preconiza que são isentos de custas "a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações".
6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0043573-73.2005.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial bem como do Recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e acolher parcialmente as preliminares de decisão ultra petita e ausência de interesse de agir, além de, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar parcial provimento à remessa necessária, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESPÉCIE. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PLEITEADO NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. HAVENDO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE UM DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) OCORRE A ANUÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO A ESTE E A CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DO RECURSO NO PONTO, PORÉM SUBSISTE O INTERESSE NA DISCUSSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO EM PARCELAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO. COMPROVADA POR MEIO DE LAUDOS MÉDICOS A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, QUE REDUNDOU POSTERIORMENTE EM SUA APOSENTADORIA, CABÍVEL O AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DA INATIVAÇÃO. POR OUTRO LADO INEXISTE A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NAS CUSTAS DO PROCESSO. LEI Nº 15.834/2015 (REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO CEARÁ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o ora apelante a implantar o auxílio-doença, incluindo as parcelas devidas de julho de 2003 a maio de 2006 e conceder o benefício de auxílio-acidente, além de, posteriormente, a aposentadoria por invalidez. Condenou, ainda, a autarquia apelante nas custas processuais
2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
2.1. Sendo o julgador o destinatário da prova cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento. No caso concreto, o autor carreou vasta documentação à inicial a qual conseguiu convencer o julgador da veracidade de suas alegações sem a necessidade de dilação probatória.
2.2. Ademais, ainda que houvessem dúvidas acerca da incapacidade do autor para o trabalho, estas foram elucidadas pelo próprio apelante que concedeu, na via administrativa, a aposentadoria por invalidez ora em exame, em 01 de maio de 2007, reconhecendo, em
definitivo, a incapacidade laboral do autor, antes mesmo da decisão de mérito recorrida. Preliminar que se rejeita.
3. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA
3.1. Em virtude do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, deve o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do CPC/2015).
3.2. Na decisão ultra petita, todavia, o magistrado excede-se, concedendo mais do que o pleiteado pelo autor. É o caso dos autos. O julgador deferiu o pedido vertido na exordial, porém, com acréscimo de benefício não buscado pela parte.
3.3. Contudo, não é hipótese de nulidade do provimento jurisdicional na íntegra, mas, tão somente, de decotar aquilo que ultrapassou o pedido, o que ora se determina para anular a extensão da sentença que concede auxílio-acidente. Preliminar parcialmente acolhida.
4. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
4.1. argumenta o apelado, em suas contrarrazões, que o recurso deve ser extinto sem análise do mérito, uma vez que o reconhecimento administrativo da invalidez permanente, inclusive com a concessão da aposentadoria respectiva, demonstra a ausência de interesse de agir do apelante.
4.2. É bem verdade que, no que se refere exclusivamente à aposentação do segurado, a concessão na via administrativa demonstra anuência tácita ao pleito exordial, subsistindo, porém, o interesse em discutir a determinação de pagamento das parcelas do auxílio-doença. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar em parte acolhida.
5. MÉRITO
5.1. No mérito, cabe a análise da insurgência recursal unicamente no que atine à possibilidade do pagamento do auxílio-doença, no período compreendido entre julho/2003 a maio/2006.
5.2. Ao inverso do que afirma o recorrente, não pairam dúvidas acerca da condição incapacitante do segurado, a contar da ocorrência do sinistro (04.04.2001), fato que se observa pelos documentos e laudos médicos carreados aos autos, elaborados por especialista em ortopedia e traumatologia. Com relação ao benefício discutido, observe-se que, por uma questão de lógica não seria crível admitir que o autor já não mais apresentava debilidade para o trabalho quando ingressou com a presente lide em 03.12.2004 ou mesmo em período posterior, se o próprio INSS o aposentou por invalidez em 01.05.2007, mesmo tendo decorridos mais de 06 (seis) anos do evento incapacitante, ou seja, mostra-se devido o auxílio-doença no período que antecede a aposentação, como determinado no decisum guerreado.
5.3. Em sede de reexame necessário, contudo, merece reproche a sentença vergastada na parte que condenou a autarquia pública em custas processuais. Ocorre que o artigo 4º da Lei nº 15.834/2015 (Regimento de Custas do Estado do Ceará), preconiza que são isentos de custas "a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações".
6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0043573-73.2005.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial bem como do Recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e acolher parcialmente as preliminares de decisão ultra petita e ausência de interesse de agir, além de, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar parcial provimento à remessa necessária, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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