TJCE 0043575-33.2014.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV DA LEI 10.826/03. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação à dosimetria da pena, esta não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de modo que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena base.
2. Como se observa da sentença vergastada, embora o magistrado tenha considerado sete circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime), fixou a pena-base em apenas 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, favorecendo o réu, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
3. Segunda fase, o juiz considerou a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 61, inciso III, alínea 'd' e as agravantes de reincidência e embriaguez preordenada, tipificadas, respectivamente, no art. 61, inciso I e inciso II, alínea 'l', pelo qual agravou a pena em 1/6, modificando-a para 05 (cinco) anos e 3 (três) meses, e 63 (sessenta e três) dias multa. Deste modo, atenuando a pena em 1/6, em razão da menoridade à época do fato, modifica-se para o quantitativo inicial de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, além de 54 (cinquenta e quatro) dias multa.
4. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, além de 54 (cinquenta e quatro) dias multa.
5. Por conseguinte, e em atenção ao quanto disposto no art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0043575-33.2014.8.06.0064, em que figuram como recorrentes Elielton Mota Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV DA LEI 10.826/03. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação à dosimetria da pena, esta não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de modo que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena base.
2. Como se observa da sentença vergastada, embora o magistrado tenha considerado sete circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime), fixou a pena-base em apenas 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, favorecendo o réu, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
3. Segunda fase, o juiz considerou a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 61, inciso III, alínea 'd' e as agravantes de reincidência e embriaguez preordenada, tipificadas, respectivamente, no art. 61, inciso I e inciso II, alínea 'l', pelo qual agravou a pena em 1/6, modificando-a para 05 (cinco) anos e 3 (três) meses, e 63 (sessenta e três) dias multa. Deste modo, atenuando a pena em 1/6, em razão da menoridade à época do fato, modifica-se para o quantitativo inicial de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, além de 54 (cinquenta e quatro) dias multa.
4. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, além de 54 (cinquenta e quatro) dias multa.
5. Por conseguinte, e em atenção ao quanto disposto no art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0043575-33.2014.8.06.0064, em que figuram como recorrentes Elielton Mota Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão