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Jurisprudência


TJCE 0043579-70.2014.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito. 4. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelos acusados em sede judicial, como pode ser observado dos presentes fólios, policiais civis receberam denúncias de tráfico de drogas realizado por um casal naquela localidade, sendo tal informação reiterada. Chegando ao local, os policiais se depararam com José Eugênio chegando à casa, onde já se encontrava Maria Rosilene. Dando aos dois ciência da informação recebida, adentraram no imóvel e realizaram busca, encontrando uma tampa de geladeira no quintal e a terra remexida, a qual, após escavação, revelou o entorpecente, dando ensejo às prisões e condução à delegacia. Consta que, perante a autoridade policial, Eugênio assumiu a propriedade do material, enquanto Rosilene disse que a droga não foi encontrada em sua casa e tampouco no quintal. Veja-se que o fato restou ratificado pela quantidade de substância entorpecente apreendida e a forma como se encontrava acondicionada. Deve ser, ainda, considerada a circunstância de que o réu já havia respondido pela prática do mesmo delito, qual seja, tráfico de drogas. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação. 5. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte da douta julgadora, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento das penas-base. 6. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do Código Penal, mas, levando em consideração a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006) – 750g (setecentos e cinquenta gramas) de maconha, mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa para cada réu. 7. Quanto à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante já respondeu por crime da mesma natureza, entendendo, ainda, o STJ que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes. 8. A pena total do acusado José Eugênio Saldanha da Silva passa a ser de 6 (seis) anos de reclusão, além da pena pecuniária de 600 (seiscentos) dias-multa. Para a acusada Maria Rosilene de Lima, a pena definitiva fica redimensionada a 7 (sete) anos de reclusão, com o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 9. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o apelante José Eugênio Saldanha da Silva para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. Quanto à apelante Maria Rosilene de Lima, embora a pena aplicada tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente a reincidência, justifica o modo mais gravoso de execução, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0043579-70.2014.8.06.0064, em que figuram como recorrentes José Eugênio Saldanha da Silva e Maria Rosilene de Lima, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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