TJCE 0043626-78.2013.8.06.0064
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, IV, CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional de 03 anos (Súmula 405, STJ) para cobrança do seguro DPVAT se inicia na data em que o vitimado obteve ciência inequívoca do caráter permanente da sua invalidez.
2. Reconhecida a prescrição do direito da demandante, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito, como preceitua os termos do art. 269, IV, do CPC de 1973, solução adotada na sentença ora recorrida.
3. A prescrição se trata de matéria que pode ser analisada de ofício pelo órgão julgador, nos termos do art. 219, §5º, do CPC de 1973, com redação altera pela Lei nº 11.280/2006.
4. Processo extinto, com resolução de mérito.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0043626-78.2013.8.06.0064 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, IV, CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional de 03 anos (Súmula 405, STJ) para cobrança do seguro DPVAT se inicia na data em que o vitimado obteve ciência inequívoca do caráter permanente da sua invalidez.
2. Reconhecida a prescrição do direito da demandante, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito, como preceitua os termos do art. 269, IV, do CPC de 1973, solução adotada na sentença ora recorrida.
3. A prescrição se trata de matéria que pode ser analisada de ofício pelo órgão julgador, nos termos do art. 219, §5º, do CPC de 1973, com redação altera pela Lei nº 11.280/2006.
4. Processo extinto, com resolução de mérito.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0043626-78.2013.8.06.0064 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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