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Jurisprudência


TJCE 0043641-82.2013.8.06.0117

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPB. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em virtude de sua primariedade, atividade laboral lícita, família constituída, bem como por não haver estabelecimento adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto. 2. Considerando o somatório das penas pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, restou a pena privativa de liberdade imposta ao réu em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Nesse contexto, em que pese a sua primariedade, atividade laboral lícita, família constituída, a sua pena não foi inferior a quatro anos de reclusão, caso em que o magistrado poderia, em análise dos critérios previstos no art. 59 do CPB, fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena. 3. Outrossim, não se pode olvidar que todas essas condições benéficas do réu não foram ignoradas na avaliação do magistrado sentenciante, haja vista que repercutiram na dosimetria de sua pena, inclusive com condenação bem abaixo do mínimo legal pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4. Sobre o tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), devendo ser considerada também a natureza e a quantidade da substância apreendida. Com efeito, em que pese a possibilidade de se aplicar regime mais gravoso que o normalmente indicado, tomando por base a aplicada, esta medida não pode ser desproporcional a ponto de "saltar" do regime aberto para o fechado, salvo em casos excepcionalíssimos, sendo adequado ao réu a fixação do regime semiaberto. 5. Por fim, não se descura que é direito subjetivo do recluso cumprir a pena nos exatos lindes de sua condenação, cabendo ao Estado a implementação dos meios adequados para tal mister. Verifica-se, enfim, que o édito condenatório não merece reproche, tendo analisando detidamente todo o acervo probatório e concluído, acertadamente, pela condenação e aplicação da pena adequada ao apelante. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0043641-82.2013.8.06.0117, em que figura como recorrente Filipe Holanda de Souza e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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