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Jurisprudência


TJCE 0043682-04.2016.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RÉU QUE JÁ CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO, SOBREVINDO CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR. NECESSIDADE DE SOMA/UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE, JÁ QUE O SOMATÓRIO ULTRAPASSA O QUANTUM DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CP, E ARTS. 111, 118, INCISO II, DA LEP. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, sobrevindo condenação ao réu por crime anterior, que já cumpre determinada pena, em processo igual ou distinto, é possível a regressão do regime semiaberto para o fechado, quando houver a constatação de que a pena a ser cumprida, já procedida a devida detração, resulta em quantum superior a 8 (oito) anos, como in casu. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP c/c arts. 111 e 118, inciso II, da LEP. 2. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de impor ao recorrido/agravado o cumprimento da pena em regime fechado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução nº 0043682-04.2016.8.06.0001, em que é agravante o Ministério Público do Estado do Ceará, e agravado Gleiciano Nascimento da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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