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Jurisprudência


TJCE 0043774-26.2012.8.06.0064

Ementa
Processo: 0043774-26.2012.8.06.0064 - Apelação Apelantes: Pescamar Industria Pesqueira Ltda, Fabiano Moreno Lima e Antonia Claudia de Paula Lima Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S. A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 – DIPLOMA VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. NÃO RECOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES.I - Apelação que não se conhece, haja vista o não preenchimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.II - No caso em tela, deve-se considerar, para análise da admissibilidade, os requisitos previstos no Código Processual Civil de 1973, diploma então vigente quando da prolação da decisão guerreada, à luz das disposições do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça acerca do novel Código de Ritos.III – A multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 é requisito objetivo de admissibilidade recursal e tem "função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do "improbus litigator". - A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII). Doutrina. (AI 555571 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011, DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011 EMENT VOL-02621-01 PP-00143)IV – Mesmo nas hipóteses em que o recurso aforado tem como escopo a discussão sobre a aplicabilidade da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, o depósito dela é medida que se impõe.V – Em entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, assente-se, naquela Corte, que a multa questionada pode ser aplicada em primeiros aclaratórios. Em outras palavras, não é preciso haver reiteração de embargos protelatórios, como quer fazer crer o Apelante. Precedente.VI – Apelação não conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o presente recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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