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Jurisprudência


TJCE 0043806-21.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Amanda Gonçalves Lemos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP). 2. O sentenciante, durante o processo dosimétrico, fixou a basilar no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Após, na 2ª fase, reconheceu a incidência das atenuantes do art. 65, I e III, "d" do Código Penal, porém deixou de aplicá-las em virtude da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ. Dito isto, tem-se que a insurgência do apelante não merece ser acolhida, pois a aludida súmula encontra-se em plena vigência, não tendo, ao contrário do que sustenta a defesa, sido superada, conforme se vê em julgados recentes da Corte Superior e decisão do STF sob a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 3. A defesa pleiteia ainda a retirada da majorante do art. 157, §2º, I do Código Penal, ressaltando que, em que pese ter sido apreendida arma na residência da apelante, esta afirmou ter feito somente uma sugesta quando da prática do roubo majorado destes autos, não tendo esta sido utilizada. Ocorre que nos autos deste processo criminal restou suficientemente comprovada a utilização do artefato para a intimidação das vítimas. In casu, não resta dúvida de que houve o efetivo emprego de revólver para intimidar as vítimas, já que os ofendidos – vide fls. 273/274 da sentença – confirmaram que foi utilizada arma de fogo na empreitada delitiva, tendo a Sra. Alberlene, inclusive, relatado quem estava utilizando a arma (corréu) e apontando características desta (revólver pequeno, cor inox). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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