TJCE 0043808-51.2012.8.06.0112
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REFORMAS NA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, de diminuição da pena imposta e de fixação de regime inicial menos gravoso. Diz ainda que deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso em tela, pois os fatos narrados não passaram de mero desentendimento familiar.
2. Ab initio, ressalte-se que o presente processo foi relatado no dia 21/06/2017, conforme se vê às fls. 181/182 e, de pronto, foi encaminhado à Secretaria da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal com a finalidade de ser incluído em pauta, tendo a Presidente da Câmara proferido, no mesmo dia, despacho designando a primeira sessão desimpedida para o julgamento. (fls. 183).
3. O feito foi incluso, pelo que se extrai dos dados do processo, na pauta do dia 04/07/2017, porém a mesma somente foi enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico no próprio dia 04/07/2017 (data designada para a sessão), o que fez com que fosse inviável a sua publicação em tempo hábil, ensejando a retirada do processo da referida pauta e a sua inclusão para ser julgado apenas na sessão do dia 11/07/2017, cerca de 20 (vinte) dias depois de ser relatado, o que fez com que a pretensão punitiva estatal fosse atingida pela prescrição, pois tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (11/07/2014) e a presente data atingido o montante de 03 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de lesão corporal no contexto da violência doméstica, encontra-se abarcada pela prescrição, tornando extinta a punibilidade do réu.
4. Lembre-se aqui que a prescrição é instituto de direito material e, por isso, segue o prazo do art. 10 do Código Penal, incluindo o dia do início no cômputo.
RECURSO PREJUDICADO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0043808-51.2012.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicado o recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REFORMAS NA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, de diminuição da pena imposta e de fixação de regime inicial menos gravoso. Diz ainda que deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso em tela, pois os fatos narrados não passaram de mero desentendimento familiar.
2. Ab initio, ressalte-se que o presente processo foi relatado no dia 21/06/2017, conforme se vê às fls. 181/182 e, de pronto, foi encaminhado à Secretaria da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal com a finalidade de ser incluído em pauta, tendo a Presidente da Câmara proferido, no mesmo dia, despacho designando a primeira sessão desimpedida para o julgamento. (fls. 183).
3. O feito foi incluso, pelo que se extrai dos dados do processo, na pauta do dia 04/07/2017, porém a mesma somente foi enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico no próprio dia 04/07/2017 (data designada para a sessão), o que fez com que fosse inviável a sua publicação em tempo hábil, ensejando a retirada do processo da referida pauta e a sua inclusão para ser julgado apenas na sessão do dia 11/07/2017, cerca de 20 (vinte) dias depois de ser relatado, o que fez com que a pretensão punitiva estatal fosse atingida pela prescrição, pois tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (11/07/2014) e a presente data atingido o montante de 03 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de lesão corporal no contexto da violência doméstica, encontra-se abarcada pela prescrição, tornando extinta a punibilidade do réu.
4. Lembre-se aqui que a prescrição é instituto de direito material e, por isso, segue o prazo do art. 10 do Código Penal, incluindo o dia do início no cômputo.
RECURSO PREJUDICADO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0043808-51.2012.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicado o recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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