TJCE 0043848-75.2015.8.06.0064
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO ATENDIDO NA PRÓPRIA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. Condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa pela prática do crime de furto (art. 155, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando (a) a absolvição com esteio no art. 386, VII, do CPP; ou, caso mantida a condenação, (b) a fixação da pena-base no mínimo legal; (c) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto; (d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (e) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
2. Inicialmente, verifica-se que foi reconhecido na origem o direito do réu apelar em liberdade, razão pela qual o referido pleito realizado em sede recursal carece de interesse e, portanto, não merece ser conhecido.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU O AUTOR DO CRIME.
3. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, as testemunhas Francisco Helton e Paulo José, em juízo, deram conta de que a vítima confirmou a invasão de sua casa pelo apelante e que ele assumiu a autoria delitiva no momento da abordagem policial, o que confirma a declaração da ofendida colhida durante a investigação preliminar, segundo a qual, ao chegar em casa, encontrou coisas do acusado no "pé da janela", momento em que percebeu que seus pertences haviam sumido. Os elementos informativos e a prova colhida em juízo são uníssonos no sentido de que a televisão da vítima foi encontrada no local onde o acusado dormia.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ATINENTES À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE.
4. Conforme se observa da decisão guerreada, o magistrado de piso fez uso do suposto envolvimento de crimes pelo acusado para valorar negativamente sua conduta social e personalidade, ocorre que o histórico criminal do réu tem local próprio de valoração no sistema trifásico de dosimetria da pena (antecedentes e reincidência), não podendo o magistrado utilizá-lo para concluir que o réu tem conduta voltada para a prática criminosa e que sua conduta social é desfavorável.
5. Assim, decotadas as circunstâncias judiciais utilizadas para exasperar a pena-base na origem (personalidade e conduta social), deve a basilar ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão na primeira fase, agravada para 2 (dois) anos de reclusão na segunda etapa ante a incidência de duas agravantes reconhecidas na origem (reincidência e vítima maior de 60 anos), de sorte que, na terceira etapa, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, redimensiona-se a pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 2 (dois) anos de reclusão.
6. Em que pese o pedido da defesa, não cabe a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos na espécie, pois, embora o quantum de pena fixado tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, o magistrado de piso reconheceu que o acusado era reincidente, o que impede a fixação do regime mais brando, por expressa disposição dos arts. 33, §2º, 'c' e 44, II, do CPB, que reservam o regime aberto e a substituição da pena ao condenado não reincidente.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0043848-75.2015.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO ATENDIDO NA PRÓPRIA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. Condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa pela prática do crime de furto (art. 155, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando (a) a absolvição com esteio no art. 386, VII, do CPP; ou, caso mantida a condenação, (b) a fixação da pena-base no mínimo legal; (c) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto; (d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (e) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
2. Inicialmente, verifica-se que foi reconhecido na origem o direito do réu apelar em liberdade, razão pela qual o referido pleito realizado em sede recursal carece de interesse e, portanto, não merece ser conhecido.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU O AUTOR DO CRIME.
3. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, as testemunhas Francisco Helton e Paulo José, em juízo, deram conta de que a vítima confirmou a invasão de sua casa pelo apelante e que ele assumiu a autoria delitiva no momento da abordagem policial, o que confirma a declaração da ofendida colhida durante a investigação preliminar, segundo a qual, ao chegar em casa, encontrou coisas do acusado no "pé da janela", momento em que percebeu que seus pertences haviam sumido. Os elementos informativos e a prova colhida em juízo são uníssonos no sentido de que a televisão da vítima foi encontrada no local onde o acusado dormia.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ATINENTES À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE.
4. Conforme se observa da decisão guerreada, o magistrado de piso fez uso do suposto envolvimento de crimes pelo acusado para valorar negativamente sua conduta social e personalidade, ocorre que o histórico criminal do réu tem local próprio de valoração no sistema trifásico de dosimetria da pena (antecedentes e reincidência), não podendo o magistrado utilizá-lo para concluir que o réu tem conduta voltada para a prática criminosa e que sua conduta social é desfavorável.
5. Assim, decotadas as circunstâncias judiciais utilizadas para exasperar a pena-base na origem (personalidade e conduta social), deve a basilar ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão na primeira fase, agravada para 2 (dois) anos de reclusão na segunda etapa ante a incidência de duas agravantes reconhecidas na origem (reincidência e vítima maior de 60 anos), de sorte que, na terceira etapa, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, redimensiona-se a pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 2 (dois) anos de reclusão.
6. Em que pese o pedido da defesa, não cabe a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos na espécie, pois, embora o quantum de pena fixado tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, o magistrado de piso reconheceu que o acusado era reincidente, o que impede a fixação do regime mais brando, por expressa disposição dos arts. 33, §2º, 'c' e 44, II, do CPB, que reservam o regime aberto e a substituição da pena ao condenado não reincidente.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0043848-75.2015.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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