main-banner

Jurisprudência


TJCE 0043873-25.2014.8.06.0064

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO FORMAL DA PRÁTICA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA TRABALHISTA (ART. 114 VI DA CF/88). SÚMULA VINCULANTE Nº 22. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMPETENTE. APELO PREJUDICADO. 1 - Inicialmente, cumpre registrar que a parte apelada reitera em sede de contrarrazões a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida na peça contestatória, atribuindo-a à Justiça do Trabalho; cuja análise se torna, no presente momento, pertinente e imperativa sem incorrer em violação aos ditames do art. 10 do CPC; tendo em vista que, levando em conta o trâmite processual, o polo recorrente teve oportunidade de conhecer e de se manifestar sobre a referida prejudicial. 2 - O caso em exame se trata de pretensão indenizatória a título de danos morais decorrentes de discriminações, desgaste emocional, transtornos e incômodos ocasionados pela acusação formal aos autores de suposto furto realizado na empresa demandada, com a qual ambos mantinham relação de trabalho; e que, após o trâmite processual, foram absolvidos diante da inocorrência de ato delituoso. 3 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, sendo-lhe atribuído o processo e julgamento das ações taxativamente elencadas nos incisos do art. 114 da CF/88, dentre as quais está prevista a demanda de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação trabalhista. Tema que se encontra consolidado na jurisprudência pátria por conta da edição da Súmula Vinculante nº 22 do STF. 4 - Assim, com supedâneo no art. 64 do CPC, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual; determinando, por consequência, a desconstituição dos atos decisórios até então proferidos, a fim de que sejam os autos remetidos à Justiça do Trabalho, em observância ao art. 114, VI da CF/88. 5 - Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Desconstituição da sentença de 1º grau. Remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Recurso apelatório prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0043873-25.2014.8.06.0064, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em acolher a preliminar de incompetência absoluta, determinando por consequência a desconstituição da sentença de 1º grau e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, além de julgar prejudicado o recurso apelatório interposto, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão