TJCE 0043889-29.2012.8.06.0167
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/1973. INTIMADA A PARTE PARA PRESERVAÇÃO DO DOCUMENTO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO, TINHA O DEVER DE FAZÊ-LO, CARACTERIZANDO O SUPOSTO EXTRAVIO DO DOCUMENTO, INOBSERVÂNCIA A ORDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ARQUIVO EXISTENTE A ÉPOCA DA INTIMAÇÃO DE PRESERVAÇÃO FORA CORROMPIDO APÓS CIENTIFICADO DO DEVER DE PRESERVAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ACOLHE A PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, TAMPOUCO INIBE A EXIBIÇÃO DO ARQUIVO, NO QUE PESE APRESENTANDO DEFEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Insta delimitar que o cerne da controvérsia trazida em apelo reside no descumprimento da determinação judicial de Exibição de Documentos em Ação de Cautelar, de maneira que os argumentos de defesa no ponto concernente à responsabilização não alcança o mérito da presente ação cautelar, a qual tem por objeto, tão somente, a exibição de documentos.
2. Logo, deve-se apreciar na insurgência somente o ponto versado na pretensão inicial, qual seja, a exibição de documento, uma vez que não cabe discorrer, neste momento processual, acerca da responsabilidade civil decorrente do furto, por tal razão deixa-se de conhecer da pretensão recursal no item.
3. No recurso, requer o agravante seja declarada a inexistência de descumprimento judicial, em face do extravio do documento e, requer ainda, seja declarada a desnecessidade de apresentação das mídias.
4. Ocorre que no período inferior a trinta dias do evento o recorrente foi cientificado por decisão judicial do dever de preservar o documento de prova dos fatos alegados, não comportando, portanto, reclamar que fora determinado o depósito do documento após o período de quase um ano, pois estava ciente do dever de preservá-lo, tendo assim, inobservado a ordem judicial.
5. O argumento do recorrente de que as câmaras de segurança representam cortesia do estabelecimento e não lhe impõe o dever de mostrar filmagens, mesmo para provar captação de imagens referente a suposta prática ilícita ali ocorrida, é inapto a desconstituir o seu dever de exibição declarado na sentença.
6. Na espécie, em cumprimento à determinação judicial, contra a qual não se insurgiu o recorrente no prazo legal e sob instrumento adequado, estava obrigado a apresentar em juízo a documentação solicitada (as gravações), no que pese o alegado extravio posterior à intimação, ainda que justifique problema técnico ao realizar cópia, fato sequer comprovado nos autos.
7. A esse respeito, saliente-se que a ação de exibição de documentos de que trata o art. 844, inc. II, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda, é medida cautelar preparatória que tem por objetivo a exibição de documento para eventual ajuizamento de demanda futura. Tem-se, assim, que, merece prosperar o pedido de exibição veiculado pela autora, no que deve ser preservada a sentença no item.
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno, nº 0043889-29.2012.8.06.0167/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/1973. INTIMADA A PARTE PARA PRESERVAÇÃO DO DOCUMENTO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO, TINHA O DEVER DE FAZÊ-LO, CARACTERIZANDO O SUPOSTO EXTRAVIO DO DOCUMENTO, INOBSERVÂNCIA A ORDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ARQUIVO EXISTENTE A ÉPOCA DA INTIMAÇÃO DE PRESERVAÇÃO FORA CORROMPIDO APÓS CIENTIFICADO DO DEVER DE PRESERVAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ACOLHE A PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, TAMPOUCO INIBE A EXIBIÇÃO DO ARQUIVO, NO QUE PESE APRESENTANDO DEFEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Insta delimitar que o cerne da controvérsia trazida em apelo reside no descumprimento da determinação judicial de Exibição de Documentos em Ação de Cautelar, de maneira que os argumentos de defesa no ponto concernente à responsabilização não alcança o mérito da presente ação cautelar, a qual tem por objeto, tão somente, a exibição de documentos.
2. Logo, deve-se apreciar na insurgência somente o ponto versado na pretensão inicial, qual seja, a exibição de documento, uma vez que não cabe discorrer, neste momento processual, acerca da responsabilidade civil decorrente do furto, por tal razão deixa-se de conhecer da pretensão recursal no item.
3. No recurso, requer o agravante seja declarada a inexistência de descumprimento judicial, em face do extravio do documento e, requer ainda, seja declarada a desnecessidade de apresentação das mídias.
4. Ocorre que no período inferior a trinta dias do evento o recorrente foi cientificado por decisão judicial do dever de preservar o documento de prova dos fatos alegados, não comportando, portanto, reclamar que fora determinado o depósito do documento após o período de quase um ano, pois estava ciente do dever de preservá-lo, tendo assim, inobservado a ordem judicial.
5. O argumento do recorrente de que as câmaras de segurança representam cortesia do estabelecimento e não lhe impõe o dever de mostrar filmagens, mesmo para provar captação de imagens referente a suposta prática ilícita ali ocorrida, é inapto a desconstituir o seu dever de exibição declarado na sentença.
6. Na espécie, em cumprimento à determinação judicial, contra a qual não se insurgiu o recorrente no prazo legal e sob instrumento adequado, estava obrigado a apresentar em juízo a documentação solicitada (as gravações), no que pese o alegado extravio posterior à intimação, ainda que justifique problema técnico ao realizar cópia, fato sequer comprovado nos autos.
7. A esse respeito, saliente-se que a ação de exibição de documentos de que trata o art. 844, inc. II, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda, é medida cautelar preparatória que tem por objetivo a exibição de documento para eventual ajuizamento de demanda futura. Tem-se, assim, que, merece prosperar o pedido de exibição veiculado pela autora, no que deve ser preservada a sentença no item.
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno, nº 0043889-29.2012.8.06.0167/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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