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Jurisprudência


TJCE 0043889-29.2012.8.06.0167

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/1973. INTIMADA A PARTE PARA PRESERVAÇÃO DO DOCUMENTO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO, TINHA O DEVER DE FAZÊ-LO, CARACTERIZANDO O SUPOSTO EXTRAVIO DO DOCUMENTO, INOBSERVÂNCIA A ORDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ARQUIVO EXISTENTE A ÉPOCA DA INTIMAÇÃO DE PRESERVAÇÃO FORA CORROMPIDO APÓS CIENTIFICADO DO DEVER DE PRESERVAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ACOLHE A PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, TAMPOUCO INIBE A EXIBIÇÃO DO ARQUIVO, NO QUE PESE APRESENTANDO DEFEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Insta delimitar que o cerne da controvérsia trazida em apelo reside no descumprimento da determinação judicial de Exibição de Documentos em Ação de Cautelar, de maneira que os argumentos de defesa no ponto concernente à responsabilização não alcança o mérito da presente ação cautelar, a qual tem por objeto, tão somente, a exibição de documentos. 2. Logo, deve-se apreciar na insurgência somente o ponto versado na pretensão inicial, qual seja, a exibição de documento, uma vez que não cabe discorrer, neste momento processual, acerca da responsabilidade civil decorrente do furto, por tal razão deixa-se de conhecer da pretensão recursal no item. 3. No recurso, requer o agravante seja declarada a inexistência de descumprimento judicial, em face do extravio do documento e, requer ainda, seja declarada a desnecessidade de apresentação das mídias. 4. Ocorre que no período inferior a trinta dias do evento o recorrente foi cientificado por decisão judicial do dever de preservar o documento de prova dos fatos alegados, não comportando, portanto, reclamar que fora determinado o depósito do documento após o período de quase um ano, pois estava ciente do dever de preservá-lo, tendo assim, inobservado a ordem judicial. 5. O argumento do recorrente de que as câmaras de segurança representam cortesia do estabelecimento e não lhe impõe o dever de mostrar filmagens, mesmo para provar captação de imagens referente a suposta prática ilícita ali ocorrida, é inapto a desconstituir o seu dever de exibição declarado na sentença. 6. Na espécie, em cumprimento à determinação judicial, contra a qual não se insurgiu o recorrente no prazo legal e sob instrumento adequado, estava obrigado a apresentar em juízo a documentação solicitada (as gravações), no que pese o alegado extravio posterior à intimação, ainda que justifique problema técnico ao realizar cópia, fato sequer comprovado nos autos. 7. A esse respeito, saliente-se que a ação de exibição de documentos de que trata o art. 844, inc. II, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda, é medida cautelar preparatória que tem por objetivo a exibição de documento para eventual ajuizamento de demanda futura. Tem-se, assim, que, merece prosperar o pedido de exibição veiculado pela autora, no que deve ser preservada a sentença no item. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno, nº 0043889-29.2012.8.06.0167/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Agravo / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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