TJCE 0043971-49.2007.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de interno interposto pela Blokus Engenharia Ltda., em face de decisão monocrática que não conheceu de sua apelação que visava reformar sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação de rescisão de contrato c/c reintegração na posse em razão da inexistência de mora do recorrido, tudo de acordo com a Súmula 380 do eg. STJ.
2. A apelação interposta pela Blokus Engenharia Ltda. teve o seu não conhecimento por não combater especificamente a sentença recorrida. Como verificado na monocrática aqui combatida, a construtora não impugnou especificamente a decisão de primeiro como exigido pelo inciso III, do art. 932 do CPC/15.
3. Com efeito, a parte recorrente não apresentou, na apelação, razões específicas contra a decisão do Julgador a quo, ao contrário, tentou levar este Julgador a erro quando afirmou que o Juiz a quo negou provimento a lide porque entendeu que a simples propositura de ação revisional afastaria a mora. Contudo, em uma leitura atenta a sentença vergastada, percebe-se que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, o Juiz em primeira instância julgou improcedente a ação de rescisão contratual em face de ter deferido tutela antecipada na qual viria a ser confirmada depois por sentença de procedência na ação revisional proposta.
4. Então, o fundamento da sentença deixou de ser atacado no momento em que a construtora apelante não enfrenta o entendimento de que o STJ entende que não é possível a cobrança judicial de dívida com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Inclusive, em face desse entendimento do eg. STJ, verifica-se que o prazo prescricional fica suspenso para não prejudicar direito do credor poder ingressar em juízo posteriormente. Ademais, desatende a regularidade formal o simples pedido de redução de honorários sem precisar o porquê da reforma ou pelo menos o percentual ou valor que entende justo.
5. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
6. Recurso conhecido, mas negado provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0043971-49.2007.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de interno interposto pela Blokus Engenharia Ltda., em face de decisão monocrática que não conheceu de sua apelação que visava reformar sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação de rescisão de contrato c/c reintegração na posse em razão da inexistência de mora do recorrido, tudo de acordo com a Súmula 380 do eg. STJ.
2. A apelação interposta pela Blokus Engenharia Ltda. teve o seu não conhecimento por não combater especificamente a sentença recorrida. Como verificado na monocrática aqui combatida, a construtora não impugnou especificamente a decisão de primeiro como exigido pelo inciso III, do art. 932 do CPC/15.
3. Com efeito, a parte recorrente não apresentou, na apelação, razões específicas contra a decisão do Julgador a quo, ao contrário, tentou levar este Julgador a erro quando afirmou que o Juiz a quo negou provimento a lide porque entendeu que a simples propositura de ação revisional afastaria a mora. Contudo, em uma leitura atenta a sentença vergastada, percebe-se que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, o Juiz em primeira instância julgou improcedente a ação de rescisão contratual em face de ter deferido tutela antecipada na qual viria a ser confirmada depois por sentença de procedência na ação revisional proposta.
4. Então, o fundamento da sentença deixou de ser atacado no momento em que a construtora apelante não enfrenta o entendimento de que o STJ entende que não é possível a cobrança judicial de dívida com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Inclusive, em face desse entendimento do eg. STJ, verifica-se que o prazo prescricional fica suspenso para não prejudicar direito do credor poder ingressar em juízo posteriormente. Ademais, desatende a regularidade formal o simples pedido de redução de honorários sem precisar o porquê da reforma ou pelo menos o percentual ou valor que entende justo.
5. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
6. Recurso conhecido, mas negado provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0043971-49.2007.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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