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Jurisprudência


TJCE 0043994-40.2013.8.06.0112

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E FALSA IDENTIDADE (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 307 DO CPB). PRELIMINARES DA DEFESA: A) NULIDADE PROCESSUAL POR ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE INOBSERVOU O ART. 384 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO, UMA VEZ QUE A MAGISTRADA PROCESSANTE POSSIBILITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO ACUSADO APÓS O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. B) AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SANEADA FALHA INICIAL COM JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO AOS AUTOS. NO MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 307 DO CPB. TESES PARCIALMENTE SUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a nulidade de aditamento da denúncia após o encerramento da instrução quando o juízo singular possibilitou ao acusado o contraditório e a ampla defesa em observância em todos os termos do 384 do CPP. 2. Na hipótese, a falha na juntada do laudo pericial toxicológico de fl. 208 foi saneada com a juntada do laudo pericial definitivo de fl. 261, o que afasta, de plano, suposta nulidade arguida. 3. Impossível acolher o pleito de absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando o delito ao mesmo imputado. 4. A palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, quando em harmonia com as demais provas. 5. No tocante ao crime de falsa identidade, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, tomando-se por base a pena concretamente aplicada ao réu 07 (sete) meses de detenção, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. No caso, desde a publicação da sentença condenatória, em 30.07.2014, e a presente data, transcorreram mais de 03 (três) anos. 6. Ultrapassado, portanto, o prazo prescricional, entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, como demonstrado acima, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, ocasionando a extinção da punibilidade do agente quanto ao delito de falsa identidade. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 28 de março de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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