TJCE 0043994-40.2013.8.06.0112
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E FALSA IDENTIDADE (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 307 DO CPB). PRELIMINARES DA DEFESA: A) NULIDADE PROCESSUAL POR ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE INOBSERVOU O ART. 384 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO, UMA VEZ QUE A MAGISTRADA PROCESSANTE POSSIBILITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO ACUSADO APÓS O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. B) AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SANEADA FALHA INICIAL COM JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO AOS AUTOS. NO MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 307 DO CPB. TESES PARCIALMENTE SUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível a nulidade de aditamento da denúncia após o encerramento da instrução quando o juízo singular possibilitou ao acusado o contraditório e a ampla defesa em observância em todos os termos do 384 do CPP.
2. Na hipótese, a falha na juntada do laudo pericial toxicológico de fl. 208 foi saneada com a juntada do laudo pericial definitivo de fl. 261, o que afasta, de plano, suposta nulidade arguida.
3. Impossível acolher o pleito de absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando o delito ao mesmo imputado.
4. A palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, quando em harmonia com as demais provas.
5. No tocante ao crime de falsa identidade, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, tomando-se por base a pena concretamente aplicada ao réu 07 (sete) meses de detenção, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. No caso, desde a publicação da sentença condenatória, em 30.07.2014, e a presente data, transcorreram mais de 03 (três) anos.
6. Ultrapassado, portanto, o prazo prescricional, entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, como demonstrado acima, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, ocasionando a extinção da punibilidade do agente quanto ao delito de falsa identidade.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E FALSA IDENTIDADE (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 307 DO CPB). PRELIMINARES DA DEFESA: A) NULIDADE PROCESSUAL POR ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE INOBSERVOU O ART. 384 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO, UMA VEZ QUE A MAGISTRADA PROCESSANTE POSSIBILITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO ACUSADO APÓS O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. B) AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SANEADA FALHA INICIAL COM JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO AOS AUTOS. NO MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 307 DO CPB. TESES PARCIALMENTE SUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível a nulidade de aditamento da denúncia após o encerramento da instrução quando o juízo singular possibilitou ao acusado o contraditório e a ampla defesa em observância em todos os termos do 384 do CPP.
2. Na hipótese, a falha na juntada do laudo pericial toxicológico de fl. 208 foi saneada com a juntada do laudo pericial definitivo de fl. 261, o que afasta, de plano, suposta nulidade arguida.
3. Impossível acolher o pleito de absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando o delito ao mesmo imputado.
4. A palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, quando em harmonia com as demais provas.
5. No tocante ao crime de falsa identidade, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, tomando-se por base a pena concretamente aplicada ao réu 07 (sete) meses de detenção, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. No caso, desde a publicação da sentença condenatória, em 30.07.2014, e a presente data, transcorreram mais de 03 (três) anos.
6. Ultrapassado, portanto, o prazo prescricional, entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, como demonstrado acima, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, ocasionando a extinção da punibilidade do agente quanto ao delito de falsa identidade.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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