TJCE 0044012-35.2015.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, DO ECA. MENORIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, o que não restou configurado nos autos.
2. É assente na jurisprudência o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros elementos aptos à tal finalidade.
3. Configurada a reformatio in pejus, hão de ser providos os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo, para determinar a manutenção da sentença de origem no tocante a aplicação da pena definitiva.
4. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0044012-35.2015.8.06.0001/50000 em que figura como embargante Wenes Rodrigues de Souza e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com efeitos modificativos, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, DO ECA. MENORIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, o que não restou configurado nos autos.
2. É assente na jurisprudência o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros elementos aptos à tal finalidade.
3. Configurada a reformatio in pejus, hão de ser providos os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo, para determinar a manutenção da sentença de origem no tocante a aplicação da pena definitiva.
4. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0044012-35.2015.8.06.0001/50000 em que figura como embargante Wenes Rodrigues de Souza e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com efeitos modificativos, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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