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Jurisprudência


TJCE 0044037-71.2003.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. A vítima foi agredida de inopino, por três algozes, sem chance a defesa e até quase a morte instantânea. Nada há, nos autos, a corroborar a pretensão da defesa de expurgo da qualificadora, ao revés, como antedito, perfeitamente admissível ante as circunstâncias do crimes. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO APÓS ANÁLISE OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESPEITANDO-SE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A respeito do doseamento da censura penal, constata-se que o judicante percorreu com objetividade a análise das circunstâncias judiciais, fixando a reprimenda em 14 (quatorze) anos e 3(três) meses de reclusão, pesando para sobrelevação a consideração negativa da culpabilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Caridade
Comarca : Caridade
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