TJCE 0044140-55.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE E COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR MAIS JUSTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracteriza-se o bis in idem se a mesma condenação, com trânsito em julgado, é levada em conta para exasperar a pena-base, à guisa de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em um segundo momento, também para a reincidência. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos e processos em curso como maus antecedentes, exigindo-se, para tal fim, que haja sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Súmula nº 444/STJ.
3. É cediço que auferir lucro fácil sobre os bens de outrem é inerente aos crimes contra o patrimônio, sendo, portanto, ínsito ao tipo penal, já punido pela tipicidade e previsão do delito, segundo a própria objetividade jurídica dos crimes em comento. Evidente, neste contexto, o erro de julgamento no que tange à valoração desfavorável do vetor motivo do crime.
4. A pretensão defensiva que visa o reconhecimento da confissão espontânea não pode ser acolhida, porquanto esta já foi reconhecida na origem.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para reconduzir a reprimenda de 06(seis) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 04(quatro) anos, 07(sete) meses e 20(vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, ante a reincidência, e pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, nos termos do voto da Relatora e em consonância com o parecer ministerial.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE E COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR MAIS JUSTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracteriza-se o bis in idem se a mesma condenação, com trânsito em julgado, é levada em conta para exasperar a pena-base, à guisa de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em um segundo momento, também para a reincidência. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos e processos em curso como maus antecedentes, exigindo-se, para tal fim, que haja sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Súmula nº 444/STJ.
3. É cediço que auferir lucro fácil sobre os bens de outrem é inerente aos crimes contra o patrimônio, sendo, portanto, ínsito ao tipo penal, já punido pela tipicidade e previsão do delito, segundo a própria objetividade jurídica dos crimes em comento. Evidente, neste contexto, o erro de julgamento no que tange à valoração desfavorável do vetor motivo do crime.
4. A pretensão defensiva que visa o reconhecimento da confissão espontânea não pode ser acolhida, porquanto esta já foi reconhecida na origem.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para reconduzir a reprimenda de 06(seis) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 04(quatro) anos, 07(sete) meses e 20(vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, ante a reincidência, e pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, nos termos do voto da Relatora e em consonância com o parecer ministerial.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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