TJCE 0044266-08.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- PROVA DA AUTORIA E DA MATERILIDADE DELITIVAS. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO LEGAL- ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA- IMPOSSIBILIDADE- UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADO- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A prova coligida em juízo atesta que os acusados estavam próximo ao local onde o caminhão de uma das vítimas estava estacionado, de dentro do qual foram subtraídos alguns objetos, que foram encontrados com os réus. Além disso, dentro do carro dos réus foi encontrada uma espécie de chave mixa, utilizada para arrombamento de veículos, além de outros pertences subtraídos da segunda vítima.
2. Estando a materialidade delitiva comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 24/25 e a autoria através da prova oral coligida em juízo, a condenação dos acusados deve ser mantida.
3. Na sentença há um equívoco quanto ao parágrafo da capitulação legal do crime, pois constou o art. 155, § 2º, IV do CP, mas, na realidade, se trata do art. 155, § 4º, IV do CP. Vale dizer que o aludido parágrafo segundo não contém incisos, evidenciando tratar-se de mero erro material, que deve ser corrigido de ofício.
4. A jurisprudência do STJ entende que, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior. No caso dos autos, ausente o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva. Apesar de os veículos dos quais os bens foram subtraídos estarem na mesma região e de os crimes terem ocorrido nas mesmas circunstâncias, não restou comprovado o requisito subjetivo consistente na intenção consciente de praticar a conduta contra todas as vítimas.
5. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6.Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" ou ser a culpabilidade "patente" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
7. Quanto à conduta social, observa-se que a sentença não apresentou dados concretos para justificar a valoração negativa. A jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de entender desfavoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 quando a fundamentação é feita a partir de afirmações genéricas.
8. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata.
9. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
10. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
11. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
12. Recurso conhecido e não provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0044266-08.2015.8.06.0001, em que figuram como apelanteS Wallyson Alves de Carvalho e Marcos Paulo Lima e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, mas de ofício redimensionar a pena aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- PROVA DA AUTORIA E DA MATERILIDADE DELITIVAS. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO LEGAL- ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA- IMPOSSIBILIDADE- UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADO- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A prova coligida em juízo atesta que os acusados estavam próximo ao local onde o caminhão de uma das vítimas estava estacionado, de dentro do qual foram subtraídos alguns objetos, que foram encontrados com os réus. Além disso, dentro do carro dos réus foi encontrada uma espécie de chave mixa, utilizada para arrombamento de veículos, além de outros pertences subtraídos da segunda vítima.
2. Estando a materialidade delitiva comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 24/25 e a autoria através da prova oral coligida em juízo, a condenação dos acusados deve ser mantida.
3. Na sentença há um equívoco quanto ao parágrafo da capitulação legal do crime, pois constou o art. 155, § 2º, IV do CP, mas, na realidade, se trata do art. 155, § 4º, IV do CP. Vale dizer que o aludido parágrafo segundo não contém incisos, evidenciando tratar-se de mero erro material, que deve ser corrigido de ofício.
4. A jurisprudência do STJ entende que, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior. No caso dos autos, ausente o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva. Apesar de os veículos dos quais os bens foram subtraídos estarem na mesma região e de os crimes terem ocorrido nas mesmas circunstâncias, não restou comprovado o requisito subjetivo consistente na intenção consciente de praticar a conduta contra todas as vítimas.
5. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6.Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" ou ser a culpabilidade "patente" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
7. Quanto à conduta social, observa-se que a sentença não apresentou dados concretos para justificar a valoração negativa. A jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de entender desfavoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 quando a fundamentação é feita a partir de afirmações genéricas.
8. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata.
9. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
10. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
11. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
12. Recurso conhecido e não provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0044266-08.2015.8.06.0001, em que figuram como apelanteS Wallyson Alves de Carvalho e Marcos Paulo Lima e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, mas de ofício redimensionar a pena aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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