TJCE 0044275-78.2013.8.06.0117
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES: I) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES; II) AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO, POR SEREM ILÍCITAS, CONSIDERANDO O FATO DE QUE OS POLICIAIS ENTRARAM NA CASA DO RECORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; III) PEDIDO DE INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO VEGETOS, JÁ QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS, SENDO OS MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS LÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ART. DO § 4º DO 33, DA LEI 11.343/2006, HAJA VISTA QUE O RÉU SE UTILIZA DO TRÁFICO COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia sobre 3 (três) pontos: I) a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas (art. 128, da Lei nº 11.343/2006); II) a ausência de provas suficientes de que o réu, de fato, concorreu para o crime, considerando, também, que a sentença fora proferida com base em prova ilícita, já que os policiais invadiram a residência do apelante sem autorização judicial; e por fim III) alternativamente, em caso de manutenção da sentença, que seja ao réu atribuído a conduta de tráfico privilegiado.
2. Da desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de uso de substâncias entorpecentes (art. 28, da Lei nº 11.343/2006): não há como reconhecer, neste caso, a situação de não traficância, isto porque, como bem demonstrado no decorrer da instrução processual, o réu fora preso em situação de flagrante delito, de posse, em sua residência do total de 19 (dezenove) trouxinhas de maconha, embaladas em sacos plásticos, pesando 12 (doze) gramas, só tendo a polícia chegado ao conhecimento de tal situação por conta de denúncias anônimas, que recebia diariamente, tendo os policiais, em seuS depoimentoS, contado como ocorreu a ação, e as informações trazidas pela vizinhança do recorrente, que informou também que as venda ocorriam no período da tarde.
3. Desta forma, tenho como caracterizada a conduta do art. 33, da Lei 11.343/2006, sobretudo no que condiz aos verbos do tipo penal "ter em depósito, vender, e guardar", que, como já dito, aliada a quantidade 12 (gramas), separada em acondicionamento próprio para o comércio ilegal, não deixa dúvidas quanto a situação de traficância. Corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Do argumento ausência de provas para o édito condenatório, por serem ilícitas as existente: aqui, o argumento do recorrente é de que não há provas para o édito condenatório, sobretudo porque as consideradas pelo douto juízo primevo são ilícitas, já que os policiais entraram na residência do apelante sem qualquer ordem judicial.
5. De igual forma não merce acolhimento o argumento apresentado, porquanto, como já dito, a autoria e materialidade delitiva restaram bem delineadas na instrução processual, tendo sido o réu preso em flagrante delito, situação esta que torna prescindível qualquer autorização judicial, por força do que dispõe o comando constitucional inserido no art. 5º, inciso XI, da CF/88, que assim dispõe: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
6. Daí, que as provas utilizadas são perfeitamente válidas os depoimentos dos policiais, a quantidade e a forma em que fora acondicionada a droga tudo corroborou para a imposição do édito condenatório por traficância, não havendo que se falar em provas ilícitas.
7. Sobre a atribuição para o caso da figura do tráfico privilegiado: não há encampar este pedido, porque as provas dos autos fazem constar que a casa do réu era um ponto de vendas para o tráfico de drogas, situação que revela dedicação a atividade criminosa, fazendo daquilo o seu meio de vida. Aliás, neste sentido é iterativa a jurisprudência.
8. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0044275-78.2013.8.06.0117, em que é apelante Danilo Silva de Araújo, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES: I) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES; II) AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO, POR SEREM ILÍCITAS, CONSIDERANDO O FATO DE QUE OS POLICIAIS ENTRARAM NA CASA DO RECORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; III) PEDIDO DE INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO VEGETOS, JÁ QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS, SENDO OS MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS LÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ART. DO § 4º DO 33, DA LEI 11.343/2006, HAJA VISTA QUE O RÉU SE UTILIZA DO TRÁFICO COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia sobre 3 (três) pontos: I) a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas (art. 128, da Lei nº 11.343/2006); II) a ausência de provas suficientes de que o réu, de fato, concorreu para o crime, considerando, também, que a sentença fora proferida com base em prova ilícita, já que os policiais invadiram a residência do apelante sem autorização judicial; e por fim III) alternativamente, em caso de manutenção da sentença, que seja ao réu atribuído a conduta de tráfico privilegiado.
2. Da desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de uso de substâncias entorpecentes (art. 28, da Lei nº 11.343/2006): não há como reconhecer, neste caso, a situação de não traficância, isto porque, como bem demonstrado no decorrer da instrução processual, o réu fora preso em situação de flagrante delito, de posse, em sua residência do total de 19 (dezenove) trouxinhas de maconha, embaladas em sacos plásticos, pesando 12 (doze) gramas, só tendo a polícia chegado ao conhecimento de tal situação por conta de denúncias anônimas, que recebia diariamente, tendo os policiais, em seuS depoimentoS, contado como ocorreu a ação, e as informações trazidas pela vizinhança do recorrente, que informou também que as venda ocorriam no período da tarde.
3. Desta forma, tenho como caracterizada a conduta do art. 33, da Lei 11.343/2006, sobretudo no que condiz aos verbos do tipo penal "ter em depósito, vender, e guardar", que, como já dito, aliada a quantidade 12 (gramas), separada em acondicionamento próprio para o comércio ilegal, não deixa dúvidas quanto a situação de traficância. Corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Do argumento ausência de provas para o édito condenatório, por serem ilícitas as existente: aqui, o argumento do recorrente é de que não há provas para o édito condenatório, sobretudo porque as consideradas pelo douto juízo primevo são ilícitas, já que os policiais entraram na residência do apelante sem qualquer ordem judicial.
5. De igual forma não merce acolhimento o argumento apresentado, porquanto, como já dito, a autoria e materialidade delitiva restaram bem delineadas na instrução processual, tendo sido o réu preso em flagrante delito, situação esta que torna prescindível qualquer autorização judicial, por força do que dispõe o comando constitucional inserido no art. 5º, inciso XI, da CF/88, que assim dispõe: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
6. Daí, que as provas utilizadas são perfeitamente válidas os depoimentos dos policiais, a quantidade e a forma em que fora acondicionada a droga tudo corroborou para a imposição do édito condenatório por traficância, não havendo que se falar em provas ilícitas.
7. Sobre a atribuição para o caso da figura do tráfico privilegiado: não há encampar este pedido, porque as provas dos autos fazem constar que a casa do réu era um ponto de vendas para o tráfico de drogas, situação que revela dedicação a atividade criminosa, fazendo daquilo o seu meio de vida. Aliás, neste sentido é iterativa a jurisprudência.
8. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0044275-78.2013.8.06.0117, em que é apelante Danilo Silva de Araújo, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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