TJCE 0044392-69.2013.8.06.0117
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS NA CIDADE DE FORTALEZA. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú em face do Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, no qual se discute a competência para processar e julgar o crime de estelionato.
2. Infere-se dos autos que o contrato de compra e venda da casa localizada na Cidade de Maracanaú foi realizado em Fortaleza, assim como as transferências bancárias para efetuar o pagamento também foram depositadas em contas de agências bancárias localizadas no Município de Fortaleza.
3. Para consumação do crime de estelionato previsto no art. 171, caput, do Código Penal é imprescindível a efetiva ocorrência da obtenção da vantagem de caráter econômico ilícita e o consequente prejuízo da vítima.
4. Assim, tendo em vista que todos os comprovantes de transferência bancárias têm origem e destino a cidade de Fortaleza, este é o local onde houve a vantagem indevida e não o local onde deveriam ser entregues os imóveis prometidos.
5. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0044392-69.2013.8.06.0117, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, e suscitado o Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS NA CIDADE DE FORTALEZA. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú em face do Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, no qual se discute a competência para processar e julgar o crime de estelionato.
2. Infere-se dos autos que o contrato de compra e venda da casa localizada na Cidade de Maracanaú foi realizado em Fortaleza, assim como as transferências bancárias para efetuar o pagamento também foram depositadas em contas de agências bancárias localizadas no Município de Fortaleza.
3. Para consumação do crime de estelionato previsto no art. 171, caput, do Código Penal é imprescindível a efetiva ocorrência da obtenção da vantagem de caráter econômico ilícita e o consequente prejuízo da vítima.
4. Assim, tendo em vista que todos os comprovantes de transferência bancárias têm origem e destino a cidade de Fortaleza, este é o local onde houve a vantagem indevida e não o local onde deveriam ser entregues os imóveis prometidos.
5. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0044392-69.2013.8.06.0117, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, e suscitado o Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
Mostrar discussão