TJCE 0044436-19.2014.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA. AGRAVANTE DA EMBOSCADA AFASTADA. CONTINUIDADE DELITIVA FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática de dois crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 80 (oitenta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos, aliada à confissão da acusada, é suficiente para manter o decreto condenatório, devendo a presente análise se ater aos outros aspectos da sentença combatidos no apelo.
3. Com relação ao crime de roubo, há de ser afastada a agravante do emprego da emboscada, ventilada na sentença somente no momento da segunda fase da dosimetria da pena, mas sem lastro em qualquer elemento concreto extraído dos autos.
4. O crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
5. Quanto ao pretendido reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, também assiste razão à recorrente. É que, consoante de extrai dos autos, a ré, nascida aos 04 de agosto de 1993, contava à época dos fatos com apenas 20 anos de idade, fazendo jus, pois, à incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP.
6. Quanto à aplicação do art. 71 do CP, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a opção do julgador sobre que fração de aumento de pena aplicar (de um sexto a dois terços) depende da quantidade de infrações cometidas e das circunstâncias judiciais do delito.
7. Pena redimensionada.
8. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para fixar a pena a ser cumprida pela apelante em 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0044436-19.2014.8.06.0064, em que figuram como partes Ana Caroline Oliveira Alcântara e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA. AGRAVANTE DA EMBOSCADA AFASTADA. CONTINUIDADE DELITIVA FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática de dois crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 80 (oitenta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos, aliada à confissão da acusada, é suficiente para manter o decreto condenatório, devendo a presente análise se ater aos outros aspectos da sentença combatidos no apelo.
3. Com relação ao crime de roubo, há de ser afastada a agravante do emprego da emboscada, ventilada na sentença somente no momento da segunda fase da dosimetria da pena, mas sem lastro em qualquer elemento concreto extraído dos autos.
4. O crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
5. Quanto ao pretendido reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, também assiste razão à recorrente. É que, consoante de extrai dos autos, a ré, nascida aos 04 de agosto de 1993, contava à época dos fatos com apenas 20 anos de idade, fazendo jus, pois, à incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP.
6. Quanto à aplicação do art. 71 do CP, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a opção do julgador sobre que fração de aumento de pena aplicar (de um sexto a dois terços) depende da quantidade de infrações cometidas e das circunstâncias judiciais do delito.
7. Pena redimensionada.
8. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para fixar a pena a ser cumprida pela apelante em 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0044436-19.2014.8.06.0064, em que figuram como partes Ana Caroline Oliveira Alcântara e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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