TJCE 0044521-68.2015.8.06.0064
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE EXAME COM BASE EM NORMATIVO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE CARÊNCIA PARA NEGAR A REALIZAÇÃO DO PET-CT. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. APELO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela GEAP - Autogestão em Saúde, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, a qual julgou procedente ação de conhecimento c/c indenização por danos ajuizada pela ora recorrida para condenar a apelante a garantir cobertura de exame de imagem PET-CT e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
2. Em que pese a GEAP embasar seu apelo nos normativos da ANS, o eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tais normativos não servem como cláusula limitativa e são considerados abusivos quando exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Desta forma, no momento em que o médico assistente requer a urgência do exame solicitado em razão da apelada ter sido submetida a cirurgia e seguir em tratamento quimioterápico, demonstra-se a necessidade do exame e que o médico somente solicitou o PET-CT após biópsia comprovar lesão pélvica demonstrando metástase de adenocarcinoma. Assim, não restam dúvidas da necessidade do exame para o melhor tratamento da paciente e que, caso não realizado, a recorrida poderia vir a óbito.
4. No tocante a suposta limitação da carência, a mesma também não serve como cláusula limitadora e resta abusiva em face da urgência comprovada.
5. Precedentes do STJ.
6.Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0044521-68.2015.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE EXAME COM BASE EM NORMATIVO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE CARÊNCIA PARA NEGAR A REALIZAÇÃO DO PET-CT. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. APELO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela GEAP - Autogestão em Saúde, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, a qual julgou procedente ação de conhecimento c/c indenização por danos ajuizada pela ora recorrida para condenar a apelante a garantir cobertura de exame de imagem PET-CT e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
2. Em que pese a GEAP embasar seu apelo nos normativos da ANS, o eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tais normativos não servem como cláusula limitativa e são considerados abusivos quando exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Desta forma, no momento em que o médico assistente requer a urgência do exame solicitado em razão da apelada ter sido submetida a cirurgia e seguir em tratamento quimioterápico, demonstra-se a necessidade do exame e que o médico somente solicitou o PET-CT após biópsia comprovar lesão pélvica demonstrando metástase de adenocarcinoma. Assim, não restam dúvidas da necessidade do exame para o melhor tratamento da paciente e que, caso não realizado, a recorrida poderia vir a óbito.
4. No tocante a suposta limitação da carência, a mesma também não serve como cláusula limitadora e resta abusiva em face da urgência comprovada.
5. Precedentes do STJ.
6.Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0044521-68.2015.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão