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Jurisprudência


TJCE 0044567-28.2013.8.06.0064

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO 1 – DO MP: CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO VEGETO. RECURSO 2 – DO RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582, DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Como relatado, cuidam os autos de 2 (dois) recursos de Apelações Criminais, o primeiro interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, e o segundo por Anderson Falcão Sales, ambos contra a sentença prolatada às fls. 167/190 pela MMa Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o segundo apelante, Anderson Falcão Sales, da imputação do crime do art. 307, do Código Penal, e o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, ambos c/c art. 70, do Código Penal, aplicando-lhe a pena total 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, além de 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 2. Do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará: a insurgência do Ministério Público dá-se tão somente com relação a absolvição de Anderson Falcão Sales pelo crime de Falsa Identidade (art. 307, do CP), considerando o fato de que o mesmo "(…) mentiu no primeiro interrogatório, ao identificar-se como seu irmão, já que respondia por vários assaltos, estando em liberdade condicional, ou seja, atribuiu a si falsa identidade para ocultar seus antecedentes (…)", requerendo, portanto, a condenação, considerando que o réu praticara a conduta do preceito penal primário previsto na regra escrita do art. 307, do CPB, havendo prova suficiente para tanto. 3. De logo, tenho pela não prosperidade do recurso ministerial, isto porque, em que pese comprovadamente, seja possível a constatação de que há documentos expedidos em nome de Adoniz Gomez Sales Júnior (fls. 07 e 25), a exemplo da Guia do IML e o Recibo de Entrega do Preso, por outro lado existe o documento colacionado às fls. 2/3, fazendo menção de que o réu desde o início fora apresentado como Anderson Falcão Sales, e não como Adoniz Gomes Sales Júnior, restando, portanto, dúvida quanto o cometimento ou não do crime, não sendo correta uma eventual condenação, por aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Acertada, portanto, a sentença do douto juízo primevo que absolveu o réu quanto ao crime de falsidade ideológica por ausência de provas. 4. Do apelo interposto por Anderson Falcão Sales: quanto a possibilidade de absolvição por ausência de provas no que se refere ao crime de roubo majorado, invocando, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 155, caput, do CP, e, não sendo acolhida nenhuma das teses requer o redimensionamento da pena. 5. Na hipótese, tenho também pela não procedência do recurso, isto porque, no que se refere ao crime de roubo em concurso com o crime de corrupção de menor, a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, para ambos os crimes, já que o réu fora preso em flagrante delito, logo após o cometimento do crime, na companhia de um adolescente, sendo encontrado com este um revólver calibre 32 municiado com 6 (seis) balas intactas, 1 (um) relógio de pulso e 1 (um) celular da marca Nokia, além de estarem com o objeto do crime – a motocicleta roubada. 6. Desta forma, não há como atribuir as provas colhidas a nuance de incerteza e, portanto, a sua fragilidade, porquanto os depoimentos dos policias gravados em mídia digital e a palavra das vítimas perante a autoridade policial e em juízo, que afirmara a situação de violência ou grave ameaça, com o efetivo reconhecimento do recorrente, em tudo se alia com os fatos delatados pelo Ministério Público, sobretudo por considerar, que não há indício de que a vítima seja inimiga do réu, ora recorrente, não tendo nenhum motivo para imputar-lhe uma prática que, de fato, não tivesse ocorrido. 7. Correta também está a condenação quanto ao tipo do art. 244-B, do ECA, porquanto como bem demonstrado na instrução processual o réu praticou o crime de roubo na companhia de um adolescente, sendo este um delito formal, que independe da prova de corrupção do menor, e ainda que dependesse, na espécie, a meu tal prova restaria demonstrada, pois a arma estava na posse do menor e fora este o responsável pela situação de violência ou grave ameaça. 8. Sendo assim, ante a constatação da regularidade processual e da autoria e materialidade delitiva, queda ao sorvedouro o argumento da Defesa que as provas foram insuficientes e, portanto, deveria o recorrente ser absolvido, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 9. Ato contínuo, não vejo a possibilidade de desclassificação do crime roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e I) para o crime de furto, sob o argumento de que o recorrente não apontou a arma para uma das vítimas, mas sim o seu comparsa (o adolescente), restando caracterizada a situação de coparticipação, justamente porque a situação admitida pelo próprio causídico de coparticipação não enseja a desclassificação do crime, porque tanto o agente/recorrente como o adolescente tinham no momento do crime o domínio do fato, os dois praticaram o fato em si – o crime de roubo, ou seja, ambos executaram a conduta descrita no tipo penal, sendo impossível a desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP) que em nada se correlaciona com o verbo núcleo do tipo penal do art. 157, do CP, porque independentemente da posse mansa e pacífica, fora comprovada a ocorrência de violência ou grave ameaça. Aliás, neste sentido é a Súmula 582, do STJ, e a jurisprudência desta Corte de Justiça. 10. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (…)" procedi análise da dosimetria e, de logo, não percebi a necessidade de reparos, porquanto o MM Juiz observou, para tanto, todas as regras atinentes a dosimetria, previstas no art. 68, do CP - sistema trifásico. 11. Apelações conhecidas, porém DESPROVIDAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0044567-28.2013.8.06.0064, em que é apelante e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará e Anderson Falcão Sales. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016 A insurgência do Ministério Público dá-se tão somente com relação a absolvição de Anderson Falcão Sales pelo crime de Falsa Identidade (art. 307, do CP), considerando o fato de que o mesmo "(…) mentiu no primeiro interrogatório, ao identificar-se como seu irmão, já que respondia por vários assaltos, estando em liberdade condicional, ou seja, atribuiu a si falsa identidade para ocultar seus antecedentes (…)", requerendo, portanto, a condenação, considerando que o réu praticara a conduta do preceito penal primário previsto na regra escrita do art. 307, do Código Penal Brasileiro, havendo prova suficiente para tanto. De logo, tenho pela não prosperidade do recurso ministerial, isto porque, em que pese comprovadamente, seja possível a constatação de que há documentos expedidos em nome de Adoniz Gomez Sales Júnior (fls. 07 e 25), a exemplo da Guia do IML e o Recibo de Entrega do Preso, por outro lado existe o documento colacionado às fls. 2/3, fazendo menção de que o réu desde o início fora apresentado como Anderson Falcão Sales, e não como Adoniz Gomes Sales Júnior, restando, portanto, dúvida quanto o cometimento ou não do crime, não sendo correta uma eventual condenação, por aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Acertada, portanto, a sentença do douto juízo primevo que absolveu o réu quanto ao crime de falsidade ideológica por ausência de provas. Quanto a possibilidade de absolvição por ausência de provas no que se refere ao crime de roubo majorado, invocando, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal, e, não sendo acolhida nenhuma das teses requer o redimensionamento da pena. Desta forma, não há como atribuir as provas colhidas a nuance de incerteza e, portanto, a sua fragilidade, porquanto os depoimentos dos policias gravados em mídia digital e a palavra das vítimas perante a autoridade policial e em juízo, que afirmara a situação de violência ou grave ameaça, com o efetivo reconhecimento do recorrente, em tudo se alia com os fatos delatados pelo Ministério Público, sobretudo por considerar, que não há indício de que a vítima seja inimiga do réu, ora recorrente, não tendo nenhum motivo para imputar-lhe uma prática que, de fato, não tivesse ocorrido. Ato contínuo, não vejo a possibilidade de desclassificação do crime roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e I) para o crime de furto, sob o argumento de que o recorrente não apontou a arma para uma das vítimas, mas sim o seu comparsa (o adolescente), restando caracterizada a situação de coparticipação, justamente porque a situação admitida pelo próprio causídico de coparticipação não enseja a desclassificação do crime, porque tanto o agente/recorrente como o adolescente tinham no momento do crime o domínio do fato, os dois praticaram o fato em si – o crime de roubo, ou seja, ambos executaram a conduta descrita no tipo penal, sendo impossível a desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP) que em nada se correlaciona com o verbo núcleo do tipo penal do art. 157, do Código Penal, porque independentemente da posse mansa e pacífica, fora comprovada a ocorrência de violência ou grave ameaça. Aliás, neste sentido é a Súmula 582, do STJ, e a jurisprudência desta Corte de Justiça.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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