main-banner

Jurisprudência


TJCE 0044678-75.2014.8.06.0064

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. TESES: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. VIABILIDADE SOMENTE PARA O CRIME DE TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Em seu apelo a recorrente Flaviana Oliveira dos Santos, pleiteia a reforma da sentença "para que realizada correção da dosimetria da pena aplicada, uma vez que não se observou o critério previsto no art. 68 do CP, notadamente, com a fixação da pena-base no mínimo legal, ou em patamar próximo ao mínimo, tendo em vista que as circunstâncias judiciais da ré são predominantemente favoráveis.". Já o réu Júlio Brito do Nascimento, pugna, preliminarmente, pela inépcia da denúncia por não individualizar sua conduta. Quanto ao mérito, reitera que a peça inicial é frágil, pois não traz a conduta do apelante, e pede a absolvição em razão da fragilidade da prova colhida, adotando-se o princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer: a) a aplicação da fração de 2/3 em face do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06; b) absolvição com base no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, em relação ao crime de associação para o tráfico; c) a correção da dosimetria da pena que lhe foi aplicada, tendo em vista que não foi observado o critério previsto no art. 68, do CPB, com fixação da pena-base no mínimo legal. 2. Quanto a preliminar de inépcia da denúncia suscitada por Júlio Brito Nascimento Filho, tenho que não lhe assiste razão, pois de pronto anoto que a simples leitura da peça inicial acusatória permite a conclusão de que o fato nela denunciado está descrito de forma precisa e clara, garantindo aos réus e à defesa técnica o exercício irrestrito da ampla defesa. Nesse sentido, registro que a peça acusatória contém qualificação de todos os acusados, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol de testemunhas, em absoluta conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, oportunizando aos delatados exercício pleno do direito à ampla defesa. 3. Ressalto que não pode prosperar a alegação de inépcia da denúncia por não pormenorizar a conduta específica de cada agente na imputação delituosa, inclusive porque os Tribunais Superiores já pacificaram a orientação de que, em casos de crimes praticados em concurso de agentes, a sua exposição pode ser feita de maneira genérica, desde que propicie o exercício da ampla defesa pelos acusados. Assim, tendo a inicial acusatória exposto de forma clara e suficiente as condutas imputadas aos réus, não há falar em inépcia da denúncia, inexistindo nulidade a ser declarada. 4. Quanto ao mérito o apelante Júlio Brito Nascimento Filho, postula a absolvição. Porém, analisando os autos detidamente, não há grande dificuldade em entender a dinâmica do assalto e sua autoria, considerando o depoimento das testemunhas ouvidas na instrução criminal, e o interrogatório dos acusados, destacados na decisão de primeiro grau. 5. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não convergindo razão para absolvê-lo do delito de tráfico, na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica da ação delituosa. 6. O processo teve seu curso normal, obedecendo as disposições processuais e penais, colhendo-se as provas requeridas pelas partes. A denúncia narra os fatos e todas as suas circunstâncias. Os depoimentos testemunhais, bem como o próprio réu confirmam que foram encontrados pedras de crack em posse do acusado. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação. 7. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, porém não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. 8. In casu, segundo a sentença guerreada, o réu é confesso e vivia do tráfico, tendo sido encontrado com o mesmo 22 pedras de crack, e a quantia de R$ 18,00 em espécie. E ainda, com as informações dos policiais que afirmaram em seu depoimento que o local onde foi apreendida a droga era conhecida como ponto de venda de drogas, e ainda relatam que o acusado esclareceu que, de fato, traficavam drogas para Átila, este, conhecido fornecedor de entorpecentes da área, fato que demonstra ser o apelante traficante, e não usuário. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar a recorrente no delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006. 9. No mesmo sentido está caracterizado nos autos a prática do crime de associação para o tráfico, vez que restou demonstrado que o acusado Júlio se associou a sua companheira Flaviana para a prática do delito tipificado no art. 35, da Lei de Drogas. Fácil e constatar que a sentença a quo, demonstra de forma explicita que o acusado, juntamente com sua companheira, são coautores do delito supra. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição de Júlio Brito do Nascimento Filho, seja pelo crime do art. 33, ou pelo delito do art. 35, ambos da Lei de drogas, nos termos da fundamentação supra. 10. Busca ainda o apelante Júlio Brito do Nascimento Filho, revisão da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de retificação da análise das circunstâncias judiciais, de modo que a pena aplicada seja reduzida, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por possuir todos os requisitos atinentes ao referido benefício, fato que a meu ver não lhe assiste razão. 11. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. 12. In casu, o magistrado a quo não fez a análise expressa sobre a minorante, o que não quer dizer que não tenha adentrado na matéria, já que condenando o réu pela conduta descrita no art. 35, da Lei de Drogas, impossibilitaria, lato sensu, a aplicação da minorante. Logo, as condições pessoais do acusado, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Ademais, tem-se que as circunstâncias objetivas do fato ilícito, tais como a natureza e a quantidade de droga, devem ser sopesadas pelo julgador na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A quantidade de droga e as circunstâncias de sua apreensão também refletem culpabilidade exacerbada que impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento. 13. Percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu duas modulações em face das circunstâncias judiciais (a conduta social e consequências do crime) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 05 (cinco) anos. 14. Mantenho assim a valoração negativa das circunstancias judicias, uma vez que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo sido empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, porém verifico que o magistrado a quo não adotou critério objetivo na exasperação da pena para chegar a pena-base. É que enho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada umas circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada no tipo penal. 16. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente duas circunstâncias judiciais (a conduta social e consequências do crime), atinente às circunstâncias em que o delito foi praticado, sua pena-base deverá ser afastada de 2/8 (dois oitavos) em relação ao seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Portanto, fixo para o delito do art. 33, da Lei de Drogas, a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Para a segunda fase da dosimetria addoto o mesmo critério assentado pelo juízo a quo, ou seja, diminuo em 1/3 (um terço) da pena, diante da atenuante da confissão e da menoridade, passando a pena pera 5 (cinco) anos de reclusão, o que torno definitiva em face da ausência de causas de diminuição ou de aumento. 17. Quanto ao crime descrito no art. 35, da 11.343, de 2006, atento aos mesmos critérios definidos em relação ao crime de tráfico de drogas aplicado ao recorrente, mantenho a pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, conforme definido na sentença de primeiro grau, em face de ter o magistrado utilizado a mesma metodologia desta Terceira Câmara. 18. Quanto ao recurso da apelante Flaviana Oliveira dos Santos, passo a analisar a dosimetria da pena que lhe foi imposta. 19. Da fundamentação posta na sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável à ré duas modulações em face das circunstâncias judiciais (a conduta social e consequências do crime) como fator que impõem uma valoração negativa acerca de sua conduta. Por tais razões, exasperou a pena-base em 05 (cinco) anos. 20. Mantenho assim a valoração negativa das circunstancias judicias demonstradas acima, uma vez que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo sido empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro. Porém, vejo que o magistrado a quo não adotou critério objetivo na exasperação da pena para chegar a pena-base. Como já dito, tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada umas circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada no tipo penal. 21. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente duas circunstâncias judiciais (a conduta social e consequências do crime), atinente às circunstâncias em que o delito foi praticado, sua pena-base deverá ser afastada de 2/8 (dois oitavos) em relação ao seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Assim, para o delito do art. 33, da Lei de Drogas, fixo a pena-base ee 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Para a segunda fase da dosimetria estabeleço o mesmo critério assentado pelo juízo a quo, ou seja, diminuo em 1/6 (um sexto) da pena, em face da atenuante da confissão, passando a pena para 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, o que torno definitiva em face da ausência de causas de diminuição ou de aumento. 22. Quanto ao crime descrito no art. 35, da 11.343/2006, atento aos mesmos critérios definidos no tocante ao crime de tráfico de drogas aplicado à recorrente, mantenho a pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de primeiro grau, em face de ter o magistrado utilizado a mesma metodologia desta Terceira Câmara. 23. Cumprindo o que determina o art. 69 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena em definitivo para a Flaviana Oliveira dos Santos em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e para o recorrente Júlio Brito do Nascimento Filho, 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 24. Recurso conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 00444678-75.2014.8.06.0064, em que figuram como recorrentes Flaviana Oliveira dos Santos e Júlio Brito do Nascimento Filho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016 Em seu apelo a recorrente Flaviana Oliveira dos Santos, pleiteia a reforma da sentença "para que realizada correção da dosimetria da pena aplicada, uma vez que não se observou o critério previsto no art. 68 do CP, notadamente, com a fixação da pena-base no mínimo legal, ou em patamar próximo ao mínimo, tendo em vista que as circunstâncias judiciais da ré são predominantemente favoráveis.". Já o réu Júlio Brito do Nascimento, pugna, preliminarmente, pela inépcia da denúncia por não individualizar sua conduta. Quanto ao mérito, reitera que a peça inicial é frágil, pois não traz a conduta do apelante, e pede a absolvição em razão da fragilidade da prova colhida, adotando-se o princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer: a) a aplicação da fração de 2/3 em face do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06; b) absolvição com base no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, em relação ao crime de associação para o tráfico; c) a correção da dosimetria da pena que lhe foi aplicada, tendo em vista que não foi observado o critério previsto no art. 68, do CPB, com fixação da pena-base no mínimo legal. Quanto a preliminar de inépcia da denúncia suscitada por Júlio Brito Nascimento Filho, tenho que não lhe assiste razão, pois de pronto anoto que a simples leitura da peça inicial acusatória permite a conclusão de que o fato nela denunciado está descrito de forma precisa e clara, garantindo aos réus e à defesa técnica o exercício irrestrito da ampla defesa. Nesse sentido, registro que a peça acusatória contém qualificação de todos os acusados, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol de testemunhas, em absoluta conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, oportunizando aos delatados exercício pleno do direito à ampla defesa. Quanto ao mérito o apelante Júlio Brito Nascimento Filho, postula a absolvição. Porém, analisando os autos detidamente, não há grande dificuldade em entender a dinâmica do assalto e sua autoria, considerando o depoimento das testemunhas ouvidas na instrução criminal, e o interrogatório dos acusados, destacados na decisão de primeiro grau. Confira-se: A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não convergindo razão para absolvê-lo do delito de tráfico, na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica da ação delituosa. No mesmo sentido está caracterizado nos autos a prática do crime de associação para o tráfico, vez que restou demonstrado que o acusado Júlio se associou a sua companheira Flaviana para a prática do delito tipificado no art. 35, da Lei de Drogas. Fácil é constatar que a sentença a quo, demonstra de forma explicita que o acusado, juntamente com sua companheira, são coautores do delito supra. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição de Júlio Brito do Nascimento Filho, seja pelo crime do art. 33, ou pelo delito do art. 35, ambos da Lei de drogas. Busca ainda o apelante Júlio Brito do Nascimento Filho, revisão da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de retificação da análise das circunstâncias judiciais, de modo que a pena aplicada seja reduzida, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por possuir todos os requisitos atinentes ao referido benefício. Quanto ao recurso da apelante Flaviana Oliveira dos Santos, passo a analisar a dosimetria da pena que lhe foi imposta.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão