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Jurisprudência


TJCE 0044776-60.2014.8.06.0064

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. PRAZO DE 30 DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 482 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 806 do CPC/73, c/c Súmula nº 482, do STJ, com correspondência no art. 308 do Novo Código de Processo Civil, da efetivação da medida cautelar a parte dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para ajuizar a respectiva ação principal. 2. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora/apelante ajuizou, sob a égide do CPC/73, Ação Cautelar de Busca e Apreensão. Todavia, apura-se que a apelante não interpôs a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar, não cumprindo a determinação do artigo 806, do CPC/73, acarretando não somente a cessação da liminar, bem como a extinção da lide cautelar. 3. Nesse sentido, o Magistrado a quo extinguiu o feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, diante da inércia da autora em ajuizar a ação principal no prazo estabelecido pelo CPC/73, vigente à época da propositura da ação. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na súmula de nº 482: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar". 4. Em apelação, a parte não adentrou aos fundamentos do Juízo a quo para extinção do processo, limitando-se à análise do mérito recursal. 5. Acerca da matéria, os precedentes dos Tribunais pátrios, inclusive este Sodalício, entendem pela possibilidade de extinção do processo pela razão supracitada, inclusive após a entrada em vigor do CPC/15. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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