TJCE 0044892-37.2012.8.06.0064
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA ART. 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGATIVA DE DESACERTO NA DOSIMETRIA E IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA, MAS NÃO QUANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL, VEZ QUE O RECORRENTE É REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA.
1. O recurso persegue tão somente a alteração da dosimetria da pena, afirmando o recorrente que a pena aplicada e o regime estabelecido para seu cumprimento são desproporcionais.
2. De logo, tenho pelo parcial provimento recursal, isto porque, ao analisar a 1ª fase da dosimetria, percebi uma certa excrescência na motivação da pena-base, havendo o MM Juiz negativado quase todas as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivação do crime, circunstâncias e consequências do crime), quando na verdade, para o caso, a meu ver, só caberia a justificação negativa para uma circunstância judicial, qual seja: a motivação do crime, já que o recorrente se utilizava ilegalmente de arma, para suposta prática de outros ilícitos, pois no dia anterior a sua apreensão havia participado de contendas entre gangues, servindo a arma objeto do crime, no mínimo, como um elemento de ameaça a integridade física de alguém. Aliás, neste sentido tem sido a jurisprudência pátria.
3. Assim, as demais circunstâncias consideradas não coexistem e, tampouco são as suas justificativas expostas na sentença, idôneas para justificar uma reprimenda tão aquém do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão (no caso de 3 anos e 6 meses de reclusão), quando na verdade, comporta o caso, repiso, apenas a exasperação referente a circunstância judicial da motivação no patamar de 1/8 (um oitavo), considerado a pena mínima e máxima in abstrato, que representa o aumento para cada circunstância negativamente fundamentada de 3 (três) meses.
4. Na hipótese, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial, tenho como justo a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
5. Na 2ª fase da dosimetria a pena deveria ser aumentada em 1/6 (um sexto), em razão da agravante da reincidência, e diminuída em 1/12 (um doze avos), haja vista o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, aplicando, assim, a preponderância, ocorre que, o entendimento jurisprudencial atual é de que as mesmas devem ser compensadas, conforme já decidiu na sistemática da repetitividade de recursos o STJ no REsp nº 1.341.370/MT.
6. Ato contínuo, ainda no que se refere a dosimetria, não há que se analisar qualquer disparidade na 3ª fase, face a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição.
7. Desta feita, vejo como necessário o redimensionamento da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
8. Por derradeiro, tenho como correto o regime prisional adotado inicialmente fechado, vez que dos autos se extraí a informação de que o recorrente é reincidente (fls. 61/62).
9. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0044892-37.2012.8.06.0064, em que é apelante Tiago Soares Chaves e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincol Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA ART. 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGATIVA DE DESACERTO NA DOSIMETRIA E IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA, MAS NÃO QUANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL, VEZ QUE O RECORRENTE É REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA.
1. O recurso persegue tão somente a alteração da dosimetria da pena, afirmando o recorrente que a pena aplicada e o regime estabelecido para seu cumprimento são desproporcionais.
2. De logo, tenho pelo parcial provimento recursal, isto porque, ao analisar a 1ª fase da dosimetria, percebi uma certa excrescência na motivação da pena-base, havendo o MM Juiz negativado quase todas as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivação do crime, circunstâncias e consequências do crime), quando na verdade, para o caso, a meu ver, só caberia a justificação negativa para uma circunstância judicial, qual seja: a motivação do crime, já que o recorrente se utilizava ilegalmente de arma, para suposta prática de outros ilícitos, pois no dia anterior a sua apreensão havia participado de contendas entre gangues, servindo a arma objeto do crime, no mínimo, como um elemento de ameaça a integridade física de alguém. Aliás, neste sentido tem sido a jurisprudência pátria.
3. Assim, as demais circunstâncias consideradas não coexistem e, tampouco são as suas justificativas expostas na sentença, idôneas para justificar uma reprimenda tão aquém do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão (no caso de 3 anos e 6 meses de reclusão), quando na verdade, comporta o caso, repiso, apenas a exasperação referente a circunstância judicial da motivação no patamar de 1/8 (um oitavo), considerado a pena mínima e máxima in abstrato, que representa o aumento para cada circunstância negativamente fundamentada de 3 (três) meses.
4. Na hipótese, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial, tenho como justo a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
5. Na 2ª fase da dosimetria a pena deveria ser aumentada em 1/6 (um sexto), em razão da agravante da reincidência, e diminuída em 1/12 (um doze avos), haja vista o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, aplicando, assim, a preponderância, ocorre que, o entendimento jurisprudencial atual é de que as mesmas devem ser compensadas, conforme já decidiu na sistemática da repetitividade de recursos o STJ no REsp nº 1.341.370/MT.
6. Ato contínuo, ainda no que se refere a dosimetria, não há que se analisar qualquer disparidade na 3ª fase, face a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição.
7. Desta feita, vejo como necessário o redimensionamento da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
8. Por derradeiro, tenho como correto o regime prisional adotado inicialmente fechado, vez que dos autos se extraí a informação de que o recorrente é reincidente (fls. 61/62).
9. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0044892-37.2012.8.06.0064, em que é apelante Tiago Soares Chaves e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincol Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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