TJCE 0044910-29.2007.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III § 1º DO CPC/2015). INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. TRÍADE PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia reside na irresignação da instituição financeira demandante contra a extinção prematura do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, enquanto remanesce interesse no prosseguimento do trâmite processual a fim de se consolidar em seu favor a posse do bem apreendido liminarmente, em razão da comprovada inadimplência da ré.
2. Registra-se, no que pese ter a sentença indicado a aplicação do art. 485, III e § 1º do CPC, a superveniente falta de interesse teve por fundamento suposto abandono da causa em face do não atendimento ao chamado para dar prosseguimento ao feito. Infere-se do dispositivo em alusão, ser indispensável a intimação pessoal do polo promovente e que somente após o prazo assinalado, permanecendo a inércia, restaria caracterizado o abandono.
3. Ademais, insta asseverar que a extinção do feito por abandono da causa, antes de formalizada a tríade processual, independe de prévio requerimento do réu, de acordo com o disposto na Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso dos autos, houve efetiva intimação pessoal do banco demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem resposta no prazo fixado; o que justifica a incidência da sanção processual de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa, sem prévio requerimento da parte demandada por não integrar a lide.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0044910-29.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III § 1º DO CPC/2015). INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. TRÍADE PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia reside na irresignação da instituição financeira demandante contra a extinção prematura do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, enquanto remanesce interesse no prosseguimento do trâmite processual a fim de se consolidar em seu favor a posse do bem apreendido liminarmente, em razão da comprovada inadimplência da ré.
2. Registra-se, no que pese ter a sentença indicado a aplicação do art. 485, III e § 1º do CPC, a superveniente falta de interesse teve por fundamento suposto abandono da causa em face do não atendimento ao chamado para dar prosseguimento ao feito. Infere-se do dispositivo em alusão, ser indispensável a intimação pessoal do polo promovente e que somente após o prazo assinalado, permanecendo a inércia, restaria caracterizado o abandono.
3. Ademais, insta asseverar que a extinção do feito por abandono da causa, antes de formalizada a tríade processual, independe de prévio requerimento do réu, de acordo com o disposto na Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso dos autos, houve efetiva intimação pessoal do banco demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem resposta no prazo fixado; o que justifica a incidência da sanção processual de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa, sem prévio requerimento da parte demandada por não integrar a lide.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0044910-29.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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