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Jurisprudência


TJCE 0045010-08.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA, OU MULTA CONTRATUAL.COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O CONSUMIDOR DE CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 29/08/2012, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevê expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 2,26% ao mês, e 30,76% ao ano. Vê-se, portanto, que resta caracterizada a pactuação da capitalização mensal de juros, na medida em que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal (mensal 2,26 % x 12 = 27,12% - anual = 30,76%). Quanto à cobrança da comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que: a) expressamente prevista no contrato; e b) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese dos autos, o contrato traz previsão expressa da cobrança de comissão de permanência cumulada com multa moratória, devendo ser afastada essa cobrança. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0045010-08.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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