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Jurisprudência


TJCE 0045019-67.2015.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO-CRIME – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AÇÕES PENAIS EM CURSO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – PRECEDENTES DO STJ – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Abordagem a veículo realizada por policiais federais após o recebimento de informação sobre entrega de pacote contendo 1 quilograma e 200 gramas de cocaína. 2. Réu que nega conhecimento sobre o conteúdo do pacote que transportava. Tese de ausência de dolo. Prova dos autos que aponta em sentido contrário. Condenação pelo delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 que se impõe. 3. Pena. Afastada a valoração negativa das vetoriais antecedentes e consequências do crime. 4. A valoração da vetorial consequências deve ser afastada, uma vez que o Magistrado a quo utilizou o fundamento da quantidade de drogas apreendida na fixação da pena-base e na análise da privilegiadora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 5. Considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). 6. Todavia, consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma do STJ nos autos do HC nº 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A vultosa quantidade da droga apreendida e a natureza do entorpecente, qual seja, cocaína (1.020 gramas, ou seja, mais de um quilo), justificam o incremento da pena-base. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para redimensionar a pena do recorrente para 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado e 700 (setecentos) dias-multa, calculado o dia-multa no mínimo legal. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 18 de abril de 2018. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos Relator

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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