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Jurisprudência


TJCE 0045049-10.2009.8.06.0001

Ementa
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II E IV, C/C ART. 61, H, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 1) PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATO PROCESSUAL CONSIDERADO VÁLIDO. PRELIMINAR AFASTADA. 2) ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE APTAS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS NA PRÁTICA DELITUOSA. TESE REJEITADA. 3) DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. 4) APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não é possível invalidar intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça, em virtude tão somente da não colocação do prenome Francisco, quando presentes todos os outros elementos necessários à identificação do causídico e do processo, viabilizando o alcance da finalidade do ato processual. 2. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e as identidades de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar as respectivas condenações. 3. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base em relação a ambos os denunciados. 4. Apelações conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados o acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER das apelações interpostas e: 1 – dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de ANTÔNIO WENES DE FREITAS SILVA para 1.1) reduzir a pena aplicada de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo o regime inicialmente fechado de cumprimento; e 1.2) diminuir a pena pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa para 40 (quarenta) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; 2 – dar parcial provimento ao apelo interposto pela defesa de FRANCISCO RAFAEL DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, para 2.1) reduzir a pena fixada de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 2.2) diminuir a pena pecuniária de 50 dias-multa para 40 (quarenta) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Fortaleza, 06 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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