TJCE 0045223-19.2009.8.06.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA.2) EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. Recurso conhecido e desprovido. Decote ex officio da imposição do pagamento do quantum indenizatório fixado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
1. Impossível a absolvição do apelante, uma vez comprovada a sua culpa na modalidade imprudência.
2. No caso, o réu conduzia o veiculo na via transversal e não conseguiu pará-lo quando o semáforo já se encontrava fechado para essa via, vindo a atingir a vítima em sua bicicleta que já havia iniciado a travessia, tendo esta falecido no dia seguinte como consequência do acidente, não havendo em que se falar em culpa exclusiva da vítima.
3. Exclui-se a indenização fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ao princípio de necessidade de fundamentação das decisões, todos abrigados constitucionalmente.
4. Recurso conhecido e desprovido. Excluída, ex officio, a quantia fixada a título de indenização que poderá ser pleiteada na respectiva ação cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 045223-19.2009.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Gleidson Pereira Faustino contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento. Outrossim, procedem, ex officio, à exclusão do valor fixado a título de indenização, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA.2) EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. Recurso conhecido e desprovido. Decote ex officio da imposição do pagamento do quantum indenizatório fixado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
1. Impossível a absolvição do apelante, uma vez comprovada a sua culpa na modalidade imprudência.
2. No caso, o réu conduzia o veiculo na via transversal e não conseguiu pará-lo quando o semáforo já se encontrava fechado para essa via, vindo a atingir a vítima em sua bicicleta que já havia iniciado a travessia, tendo esta falecido no dia seguinte como consequência do acidente, não havendo em que se falar em culpa exclusiva da vítima.
3. Exclui-se a indenização fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ao princípio de necessidade de fundamentação das decisões, todos abrigados constitucionalmente.
4. Recurso conhecido e desprovido. Excluída, ex officio, a quantia fixada a título de indenização que poderá ser pleiteada na respectiva ação cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 045223-19.2009.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Gleidson Pereira Faustino contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento. Outrossim, procedem, ex officio, à exclusão do valor fixado a título de indenização, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Relatora
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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