TJCE 0045249-12.2012.8.06.0001
DANO MORAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGADA COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES. ABUSIVIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DO DANO. ARBITRAMENTO EM DISSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a negativa do plano de saúde a custear a cirurgia acarreta o dano moral e qual seria o valor razoável a ser arbitrado.
2. Trata-se a demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade da atuação da empresa. Ademais, a negativa indevida de tratamento cirúrgico por parte da empresa apelante gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, porque a recorrente não demonstrou que a cirurgia da recorrida era meramente estética, até porque os laudos médicos depõem em sentido contrário.
3. Estando presente nos autos o nexo de causalidade existente entre a indevida negativa de cobertura da requerida e o dano, cabível é a indenização, eis que configura dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.
4. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. No caso em apreço, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por estar condizente com as peculiaridades do caso concreto.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0045249-12.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DANO MORAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGADA COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES. ABUSIVIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DO DANO. ARBITRAMENTO EM DISSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a negativa do plano de saúde a custear a cirurgia acarreta o dano moral e qual seria o valor razoável a ser arbitrado.
2. Trata-se a demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade da atuação da empresa. Ademais, a negativa indevida de tratamento cirúrgico por parte da empresa apelante gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, porque a recorrente não demonstrou que a cirurgia da recorrida era meramente estética, até porque os laudos médicos depõem em sentido contrário.
3. Estando presente nos autos o nexo de causalidade existente entre a indevida negativa de cobertura da requerida e o dano, cabível é a indenização, eis que configura dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.
4. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. No caso em apreço, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por estar condizente com as peculiaridades do caso concreto.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0045249-12.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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