TJCE 0045290-81.2012.8.06.0064
APELAÇÃO CIVEL EMBARGOS A EXECUÇÃO LASTRADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL TÍTULO EXECUTIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMISSIBILIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUROS DE MORA POSSIBILIDADE NO LIMITE MÁXIMO DO CONTRATO CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO CDC FALTA DE EFEITO PRÁTICO INOVAÇÕES EM SEDE RECURSAL INVIABILIDADE DE ANÁLISE -SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos da Súmula 233 do STJ, os contratos de abertura de crédito em conta corrente não possuem força executiva. Contudo, tratando-se de cédula de crédito comercial, com disponibilização pré determinada de crédito fixo, deve ser reconhecido o título que ampara o processo executivo, pois reúne as características de liquidez, certeza e exigibilidade. 2- Versando a lide sobre questões de direito e de fatos já comprovados, correto o julgamento antecipado da lide; nesses casos a dispensa da dilação probatória não caracteriza cerceamento de defesa. 3- A capitalização mensal de juros é permitida nos casos expressamente autorizados por norma específica, como por exemplo, no mútuo rural, comercial ou industrial, desde que observados os ditames legais e o contrato. Assim, uma vez convencionado, inexiste ilegalidade de sua incidência no caso em apreço. 4- Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que verifica-se sua inexistência na planilha de cálculo apresentada. Digo que ela não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que não cumulada com correção monetária (súmula nº. 30 do STJ), juros moratórios e multa. 5- Nas cédulas de crédito comercial, rural e industrial, havendo inadimplência, é possível a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado, no limite máximo do contrato, até o pagamento do débito. 6- Não há qualquer ilegalidade na incidência dos juros remuneratórios e moratórios cumulativamente, pois os primeiros visam à remuneração pelo uso do capital de outrem e os segundos visam à sanção pelo não adimplemento no momento adequado. 7- É entendimento pacífico no STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, no presente caso, não existiu o desequilíbrio contratual que necessitasse a intervenção do Judiciário no contrato celebrado livremente entre as partes. A aplicabilidade do CDC, não implica no acolhimento das teses defendidas pelos autores. 8- A parte não pode, no procedimento recursal, inovar ou mudar a matéria discutida e decidida em primeiro grau. Inadmissível a apreciação do recurso apelatório nessa parte. 9- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso interposto e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CIVEL EMBARGOS A EXECUÇÃO LASTRADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL TÍTULO EXECUTIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMISSIBILIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUROS DE MORA POSSIBILIDADE NO LIMITE MÁXIMO DO CONTRATO CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO CDC FALTA DE EFEITO PRÁTICO INOVAÇÕES EM SEDE RECURSAL INVIABILIDADE DE ANÁLISE -SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos da Súmula 233 do STJ, os contratos de abertura de crédito em conta corrente não possuem força executiva. Contudo, tratando-se de cédula de crédito comercial, com disponibilização pré determinada de crédito fixo, deve ser reconhecido o título que ampara o processo executivo, pois reúne as características de liquidez, certeza e exigibilidade. 2- Versando a lide sobre questões de direito e de fatos já comprovados, correto o julgamento antecipado da lide; nesses casos a dispensa da dilação probatória não caracteriza cerceamento de defesa. 3- A capitalização mensal de juros é permitida nos casos expressamente autorizados por norma específica, como por exemplo, no mútuo rural, comercial ou industrial, desde que observados os ditames legais e o contrato. Assim, uma vez convencionado, inexiste ilegalidade de sua incidência no caso em apreço. 4- Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que verifica-se sua inexistência na planilha de cálculo apresentada. Digo que ela não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que não cumulada com correção monetária (súmula nº. 30 do STJ), juros moratórios e multa. 5- Nas cédulas de crédito comercial, rural e industrial, havendo inadimplência, é possível a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado, no limite máximo do contrato, até o pagamento do débito. 6- Não há qualquer ilegalidade na incidência dos juros remuneratórios e moratórios cumulativamente, pois os primeiros visam à remuneração pelo uso do capital de outrem e os segundos visam à sanção pelo não adimplemento no momento adequado. 7- É entendimento pacífico no STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, no presente caso, não existiu o desequilíbrio contratual que necessitasse a intervenção do Judiciário no contrato celebrado livremente entre as partes. A aplicabilidade do CDC, não implica no acolhimento das teses defendidas pelos autores. 8- A parte não pode, no procedimento recursal, inovar ou mudar a matéria discutida e decidida em primeiro grau. Inadmissível a apreciação do recurso apelatório nessa parte. 9- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso interposto e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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