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Jurisprudência


TJCE 0045342-09.2014.8.06.0064

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 288, DO CP C/C ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). APELO DO RÉU EMANUEL FERREIRA ANDRADE. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 68, DO CP, RELATIVAMENTE A DOSIMETRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DE DESACERTOS. POSSIBILIDADE DE REPAROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA NO QUE CONCERNE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DO RÉU FRANCISCO EDILENO DE ABREU. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. AJUSTES NECESSÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PENA REDIMENSIONADA PARA AMBOS OS RECORRENTES. 1. É impossível decretar a nulidade da sentença por inobservância dos requisitos expostos no art. 68, do CP, relativamente as fases da dosimetria, quando, contrariamente, observa-se que para estipulá-las o MM Juiz observou com rigor o teor da norma (art. 68, do CP). Preliminar rejeitada. 2. Uma vez constatada incorreção na dosimetria da pena (1ª fase), o devido reparo é medida que se impõe. 3. Na hipótese, não há como reconhecer o pleito absolutório aventado pelo apelante Emanuel Ferreira de Andrade, porquanto a materialidade e autoria delitiva restaram suficientemente demonstradas nos autos. 4. Apelos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS, no sentido de redimensionar a pena dos recorrentes para 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, acrescidas de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, alínea "b", CP) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045342-09.2014.8.06.00064, em que são apelantes Emanuel Ferreira Andrade e Francisco Edileno de Abreu, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para julgar-lhes PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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