TJCE 0045351-05.2013.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO DO ACUSADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CUMPRIMENTO DA PENA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. CONFORMIDADE COM A PREVISÃO DO ART. 33, § 2º, A, DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise da decisão recorrida dá conta de que o Juízo a quo reconheceu a presença da atenuante da confissão e da menoridade, todavia, isto deixou de repercutir na pena, haja vista que em primeira fase da dosimetria a pena-base foi fixada no mínimo legal, tanto para o crime de tráfico de drogas, quanto para o delito de associação para o tráfico. Nessas circunstâncias, aplica-se a disciplina da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A magistrada sentenciante acertadamente não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da lei de Drogas, tendo em vista que as supostas boas condições pessoais do apelante não são suficientes para a concessão do benefício, sendo indispensável que o acusado não seja reincidente nem se dedique às atividades criminosas.
3. Em exegese do referido dispositivo, a jurisprudência deflagrou o entendimento de que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, de modo que a quantidade e a diversidade da droga envolta ao comércio ilícito revelam-se, também, como importantes vetores para a caracterização como pequeno traficante, sendo, portanto, passíveis de infirmar tal qualificação, o que ocorreu no presente caso.
4. Consoante exposto acima e na decisão recorrida, ficou devidamente demonstrada a habitualidade do réu na atividade de mercância de entorpecentes junto com seus comparsas, o que é admitido e confessado pelo mesmo, impedindo a sua caracterização "não dedicado às atividades criminosas". Por essa razão, inclusive, foi também condenando pelo delito de associação para o tráfico de drogas.
5. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), a natureza e a quantidade da substância apreendida, aliado à condenação, em concurso material, com o crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, e o quantum da pena definitiva são suficientes para decretar o início do cumprimento da pena em regime fechado, a despeito da fixação da pena-base no mínimo legal.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045351-05.2013.8.06.0064, em que figura como recorrente Lucas Nobre Cesar e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO DO ACUSADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CUMPRIMENTO DA PENA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. CONFORMIDADE COM A PREVISÃO DO ART. 33, § 2º, A, DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise da decisão recorrida dá conta de que o Juízo a quo reconheceu a presença da atenuante da confissão e da menoridade, todavia, isto deixou de repercutir na pena, haja vista que em primeira fase da dosimetria a pena-base foi fixada no mínimo legal, tanto para o crime de tráfico de drogas, quanto para o delito de associação para o tráfico. Nessas circunstâncias, aplica-se a disciplina da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A magistrada sentenciante acertadamente não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da lei de Drogas, tendo em vista que as supostas boas condições pessoais do apelante não são suficientes para a concessão do benefício, sendo indispensável que o acusado não seja reincidente nem se dedique às atividades criminosas.
3. Em exegese do referido dispositivo, a jurisprudência deflagrou o entendimento de que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, de modo que a quantidade e a diversidade da droga envolta ao comércio ilícito revelam-se, também, como importantes vetores para a caracterização como pequeno traficante, sendo, portanto, passíveis de infirmar tal qualificação, o que ocorreu no presente caso.
4. Consoante exposto acima e na decisão recorrida, ficou devidamente demonstrada a habitualidade do réu na atividade de mercância de entorpecentes junto com seus comparsas, o que é admitido e confessado pelo mesmo, impedindo a sua caracterização "não dedicado às atividades criminosas". Por essa razão, inclusive, foi também condenando pelo delito de associação para o tráfico de drogas.
5. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), a natureza e a quantidade da substância apreendida, aliado à condenação, em concurso material, com o crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, e o quantum da pena definitiva são suficientes para decretar o início do cumprimento da pena em regime fechado, a despeito da fixação da pena-base no mínimo legal.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045351-05.2013.8.06.0064, em que figura como recorrente Lucas Nobre Cesar e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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