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Jurisprudência


TJCE 0045352-87.2013.8.06.0064

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CORRETA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO, INCLUSIVE, PARA A PENA DE MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DA NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso aponta que o douto órgão judicante deveria ter aplicado a pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias negativamente consideradas para ambos os crimes, quais sejam: a conduta social e as circunstâncias do crime, estão dissociadas de fundamentos idôneos para tanto, bem como requer o direito do réu recorrer em liberdade. 2. Analisando a dosimetria – em ambos os crimes – de roubo majorado e corrupção de menor – percebo que o douto juízo primevo fez incidir na dosimetria da pena, negativamente, os quesitos da conduta social e circunstâncias do crime. 3. Na hipótese, tenho que nenhuma das duas circunstâncias consideradas podem permanecer, porquanto ausente a fundamentação idônea para tanto, já que a circunstância da conduta social refere-se ao "relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais" , não sendo correta a conduta da MMa Juíza tê-la aplicado pelo motivo do réu responder a diversos outros processos, incidindo, assim, em reiteração criminosa, que a meu ver, melhor se alinha a circunstância dos antecedentes criminais (não considerado negativamente na sentença), não podendo, aqui, ser considerada em face do princípio do non reformatio in pejus, bem como também as circunstâncias do crime, porque a julgadora a quo considerou para tanto a elementar do roubo majorado – ter cometido o réu o crime com o emprego de arma e em concurso de agentes, o que configura, por certo, um bis in idem, já que o próprio tipo penal (roubo majorado – art. 157, § 2º, I e II) prevê a causa de aumento por tal motivo no patamar de 1/3 até œ (metade). 4. Sendo assim, não vejo fundamentação suficiente, idônea, apta a sustentar a negativação das circunstâncias judiciais apontadas (conduta social e circunstâncias do crime). Neste sentido é a jurisprudência, inclusive, do STF. 5. Ora, uma circunstância judicial fundamentada de forma errônea deve ser considerada como inexistente, não podendo esta Relatoria, como já dito, por conta do princípio do non reformatio in pejus, aproveitar a fundamentação utilizada para uma circunstância judicial e transpô-la para uma outra circunstância judicial não valorada num dado primeiro momento processual – quando da prolação sentencial. 6. Daí que, para o caso em apreço deve ser aplicada a pena-base no mínimo legal, tanto para o crime de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do CP), em 4 (quatro) anos de reclusão, como para o crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), mensurada em 1 (um) ano de reclusão. 7. No que se refere a 2ª fase da dosimetria para o delito de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do CP), mantenho a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, não havendo necessidade de alteração. 8. Na 3ª fase da dosimetria para o delito de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do CP), mantenho, também, a fração considerada para majorar a pena – causa de aumento – no patamar de 1/3 (um terço, de sorte que a pena para o crime de roubo passa de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 9. Desnecessário torna-se a mensuração da dosimetria para o crime de corrupção de menores, já que para o caso fora aplicado o concurso formal (art. 70, do CP), aplicando a pena do crime mais grave, a do crime de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do CP), cujo o quantum fora redimensionado para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, aumentada em 1/6 (um sexto), que perfaz a pena in concreto de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, considerando o fato do réu ser reincidente (art. 33, § 2º, alínea "b", do CP). 10. Quanto ao direito do réu recorrer em liberdade, tal pedido resta prejudicado, em razão mesmo do julgamento do recurso, agora, por esta 2ª instância, sendo que a atual jurisprudência do STF reconhece a possibilidade da "[…] execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.[…]". (STF, HC 1269292/SP, Tribunal Pleno, Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016) 11. Por derradeiro, percebo também a necessidade do redimensionamento da pena de multa aplicado em 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, considerando para tanto, o critério bifásico, para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos. 12. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, reconhecendo a ausência de fundamentação na 1ª fase da dosimetria da pena, redimensionando, pois, a pena aplicada de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, para 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0045352-87.2013.8.06.0064, em que é apelante Francisco Paulo de Sousa Neto, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port.1369/2016 Quanto ao direito do réu recorrer em liberdade, tal pedido resta prejudicado, em razão mesmo do julgamento do recurso, agora, por esta 2ª instância, sendo que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade da "[…] execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.[…]". (STF, HC 1269292/SP, Tribunal Pleno, Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016)

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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