TJCE 0045354-52.2013.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO APELANTE, EM GRAU DE PARIDADE, EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, DO TJCE. DOSIMETRIA CORRETA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso gira em torno apenas no fato de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, porque o Conselho de Sentença reconheceu a hipótese de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CPB), objetivando, portanto, a anulação do ato sentencial e, consequentemente, a imposição de uma nova sessão do Tribunal do Júri.
2. Compulsando os autos, de logo, percebo que a tese fomentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, ora recorrente, não merece guarida, isto porque, como se sabe, o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada de anulação do ato sentencial, e consequentemente, a submissão do caso um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
3. É que no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório, a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado tanto para Defesa quanto para a Acusação, em grau de paridade, a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo apenas o Tribunal do Júri, quando da avaliação do conjunto probatório, escolhido a tese de que o réu ceifou a vida de Raimundo Severino da Silva acometido por violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, considerando, para tanto, o fato de que o recorrido presenciou o momento em que Raimundo Severino da Silva (a vítima) tentou abusar sexualmente de sua irmã. (formato audiovisual)
4. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, como já dito, o caso de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Aliás, neste sentido é a Súmula nº 6, desta Corte de Justiça. Queda, então, ao sorvedouro este argumento recursal.
5. Por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)" procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, haja vista que o órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico, obedecendo, rigorosamente, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro, fazendo incidir na 3ª fase a causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado (art.121, § 1º, do CPB), na razão de 1/3 (um terço), perfazendo, assim, a pena definitiva o quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, conforme também determina o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0045354-52.2013.8.06.0001, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Raimundo Nonato Ramos da Silva
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO APELANTE, EM GRAU DE PARIDADE, EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, DO TJCE. DOSIMETRIA CORRETA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso gira em torno apenas no fato de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, porque o Conselho de Sentença reconheceu a hipótese de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CPB), objetivando, portanto, a anulação do ato sentencial e, consequentemente, a imposição de uma nova sessão do Tribunal do Júri.
2. Compulsando os autos, de logo, percebo que a tese fomentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, ora recorrente, não merece guarida, isto porque, como se sabe, o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada de anulação do ato sentencial, e consequentemente, a submissão do caso um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
3. É que no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório, a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado tanto para Defesa quanto para a Acusação, em grau de paridade, a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo apenas o Tribunal do Júri, quando da avaliação do conjunto probatório, escolhido a tese de que o réu ceifou a vida de Raimundo Severino da Silva acometido por violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, considerando, para tanto, o fato de que o recorrido presenciou o momento em que Raimundo Severino da Silva (a vítima) tentou abusar sexualmente de sua irmã. (formato audiovisual)
4. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, como já dito, o caso de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Aliás, neste sentido é a Súmula nº 6, desta Corte de Justiça. Queda, então, ao sorvedouro este argumento recursal.
5. Por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)" procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, haja vista que o órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico, obedecendo, rigorosamente, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro, fazendo incidir na 3ª fase a causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado (art.121, § 1º, do CPB), na razão de 1/3 (um terço), perfazendo, assim, a pena definitiva o quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, conforme também determina o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0045354-52.2013.8.06.0001, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Raimundo Nonato Ramos da Silva
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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