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Jurisprudência


TJCE 0045429-62.2014.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de receptação e corrupção de menores (arts. 180, c/c art. 14, inciso II, do CP, e art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa. 2. A autoria e a materialidade delitivas se encontram devidamente comprovadas nos autos, tanto que o apelante concentra a sua irresignação somente contra a pena que lhe foi aplicada. 3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base. 5. Quanto à personalidade, há de se reconhecer que mentir em Juízo é uma faculdade que assiste ao réu como exercício do amplo direito de defesa. Tal conduta, inclusive, já traz para o apenado a consequência de não ver reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea. 6. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato. 7. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena. 8. Recurso conhecido e provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 7 (sete) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da execução competente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0045429-62.2014.8.06.0064, em que figuram como partes Paulo Anderson da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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