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Jurisprudência


TJCE 0045437-73.2013.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FEITO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 267, VI, CPC/1973). CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA REFORMADA. 1. O mérito da controvérsia reside no pleito de Adjudicação Compulsória de imóvel adquirido pelos demandantes através de Escritura Pública de Compra e Venda. 2. Durante o trâmite processual, citados, os promovidos foram representados em audiência previamente designada, pelo procurador; momento em que observou o magistrado "a quo" a ocorrência de ilegitimidade passiva "ad causam", uma vez que a matrícula do imóvel revela que os demandados não figuravam como proprietários do bem em razão da transferência para terceiros, fato consumado antes da propositura da ação. 3. Nesse contexto, tem-se que o CPC/1973 atribui àquele que promove a atuação jurisdicional e os atos judiciais o ônus do respectivo custeio. "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria." 4. No caso dos autos, quem deu causa à extinção do feito sem julgamento de mérito foi a parte requerente ao ajuizar a presente ação em face de parte ilegítima, pois se houvesse realizado prévia análise da documentação inerente ao bem, tal equívoco teria sido evitado; logo conforme o princípio da causalidade deve aquele que deu causa à propositura da ação suportar as despesas processuais e pagamento de honorários. 5. No que concerne à forma de fixação dos honorários, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os mesmos devem ser arbitrados em percentual incidente sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 20 §§ 3º e 4º do CPC/1973. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão alvejada reformada para reduzir o "quantum" fixado em primeiro grau, condenando a parte apelante ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte apelada, a título de honorários advocatícios, considerando que o causídico da parte demandada apenas compareceu a audiência conciliatória, sem contudo apresentar ou elaborar qualquer peça ou requerimento; mantida a ressalva no que concerne a suspensividade da condenação em razão da parte recorrente ser beneficiária da Justiça Gratuita. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0045437-73.2013.8.06.0064, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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