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Jurisprudência


TJCE 0045440-63.2013.8.06.0117

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DA VÍTIMA. COESÃO E AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PENA-BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. SÚMULA 716 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre o seu relato ou hesitação no reconhecimento do acusado. Destaque-se que a vítima reconheceu o apelante desde o início como sendo o autor do crime, tanto na fase de inquérito como em juízo, e que os objetos pessoais do ofendido, encontrados em posse do réu, eliminam qualquer sombra de dúvida que possa existir acerca da autoria delitiva. 2. Ressalte-se, ainda, que a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade do feito, sobretudo em relação à orientação de colocar o acusado junto a outras pessoas que com ele tenham qualquer semelhança, dado que o próprio dispositivo não torna esta providência obrigatória. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não enseja nulidade do ato de reconhecimento do autor em sede policial, caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que ateste a autoria do ilícito ao acusado. Precedentes do STJ. 3. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. 4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador. 5. Na espécie, o magistrado baseou seu entendimento em circunstância concreta do fato criminoso em apreço, isto é, numa situação que extrapola o que normalmente se espera do tipo penal. Segundo a narrativa apresentada pela vítima, o réu não apenas apontou a arma de fogo contra a vítima, mas também engatilhou o revólver e o encostou em sua cabeça, aumentando o risco da ação e causando ameaça/violência mais grave do que o comum. 6. Em que pese a pena aplicada sugerir o regime semiaberto, a teor da alínea "b" do § 2º do art. 33 do CPB, não se pode olvidar que o parágrafo subsequente prescreve que determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, o que neste caso desfavorece o réu. 7. Com efeito, as razões lançadas na sentença recorrida para determinar o regime fechado para início de cumprimento da pena não mereceria, em tese, reproche desta instância revisora. Por outro lado, nos termos do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Oportuno mencionar a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, pela qual "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". 8. Recurso conhecido mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045440-63.2013.8.06.0117, em que figura como recorrente Cleydson Feu, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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