TJCE 0045470-45.2013.8.06.0167
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, CPB). RECURSO DE FRANCISCO ROBERTO BORGES DE SOUSA. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENDIDA A DESPRONÚNCIA. DESACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DE RAIMUNDO RODRIGUES ALVES. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERFEITA ADEQUAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E OS MENCIONADOS NA PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DÚVIDAS SOBRE A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, pois, neste momento, o magistrado apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP.
2. Inexistindo certeza absoluta da inocência do primeiro recorrente e estando, por outro lado, a autoria do crime, em relação ao mesmo, lastreada em indícios razoáveis, é inviável despronunciá-lo nesta fase processual. Nesse contexto, reputa-se mais acertado, ante a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do crime, encaminhar a matéria para ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
3. Verifica-se, pelo laudo cadavérico, que a morte da vítima não se deu, unicamente, pelo primeiro tiro que a atingiu na região da cabeça, mas também por um dos tiros efetuados no tórax do ofendido. Do contexto dos autos, observa-se que o tiro que atingiu a vítima na cabeça foi efetuado por Raimundo Rodrigues Alves, os seguintes, porém, segundo as testemunhas, são de autoria de Francisco Roberto Borges de Sousa, não havendo, assim, que se cogitar da ocorrência de crime impossível por parte do segundo atirador.
4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da pronúncia, por suposta violação ao princípio da congruência, porquanto a modificação da classificação de homicídio simples, descrita na denúncia, para a de homicídio qualificado na pronúncia, não trouxe qualquer alteração fática, prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo à defesa, já que o réu se defende dos fatos narrados na acusação e não dos dispositivos indicados. Precedente.
5. No que tange ao pleito de absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de antijuridicidade, ou de reconhecimento de crime culposo decorrente de discriminante putativa, tem-se que ainda que o acusado afirme que apenas repeliu iminente agressão da vítima, a qual teria supostamente lhe ameaçado horas antes do crime, tais circunstâncias não restaram inequivocamente demonstradas, inexistindo, neste momento, a certeza necessária de que a dinâmica dos fatos narrada pelo recorrente realmente ocorreu, o que impossibilita a absolvição sumária ou a desclassificação para homicídio culposo pelo reconhecimento da legítima defesa putativa, sendo imperiosa a remessa do caso ao Tribunal do Júri. Precedentes.
6. O pedido de desclassificação da conduta do réu para o crime de lesão corporal seguida de morte, só poderia ocorrer, neste momento, se restasse comprovada, de forma indubitável, a ausência do animus necandi. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que também existem dúvidas acerca da existência ou não do dolo de matar no presente caso, porquanto há elementos de prova que demonstram que ele atirou contra a cabeça da vítima, região de alta letalidade, revelando, a priori, o dolo de matar, ainda que na modalidade eventual, razão pela qual deverá o Conselho de Sentença, órgão competente para tanto, dirimir as dúvidas porventura existentes.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para, rejeitada a preliminar de nulidade da pronúncia, negar provimento aos recursos, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, CPB). RECURSO DE FRANCISCO ROBERTO BORGES DE SOUSA. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENDIDA A DESPRONÚNCIA. DESACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DE RAIMUNDO RODRIGUES ALVES. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERFEITA ADEQUAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E OS MENCIONADOS NA PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DÚVIDAS SOBRE A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, pois, neste momento, o magistrado apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP.
2. Inexistindo certeza absoluta da inocência do primeiro recorrente e estando, por outro lado, a autoria do crime, em relação ao mesmo, lastreada em indícios razoáveis, é inviável despronunciá-lo nesta fase processual. Nesse contexto, reputa-se mais acertado, ante a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do crime, encaminhar a matéria para ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
3. Verifica-se, pelo laudo cadavérico, que a morte da vítima não se deu, unicamente, pelo primeiro tiro que a atingiu na região da cabeça, mas também por um dos tiros efetuados no tórax do ofendido. Do contexto dos autos, observa-se que o tiro que atingiu a vítima na cabeça foi efetuado por Raimundo Rodrigues Alves, os seguintes, porém, segundo as testemunhas, são de autoria de Francisco Roberto Borges de Sousa, não havendo, assim, que se cogitar da ocorrência de crime impossível por parte do segundo atirador.
4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da pronúncia, por suposta violação ao princípio da congruência, porquanto a modificação da classificação de homicídio simples, descrita na denúncia, para a de homicídio qualificado na pronúncia, não trouxe qualquer alteração fática, prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo à defesa, já que o réu se defende dos fatos narrados na acusação e não dos dispositivos indicados. Precedente.
5. No que tange ao pleito de absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de antijuridicidade, ou de reconhecimento de crime culposo decorrente de discriminante putativa, tem-se que ainda que o acusado afirme que apenas repeliu iminente agressão da vítima, a qual teria supostamente lhe ameaçado horas antes do crime, tais circunstâncias não restaram inequivocamente demonstradas, inexistindo, neste momento, a certeza necessária de que a dinâmica dos fatos narrada pelo recorrente realmente ocorreu, o que impossibilita a absolvição sumária ou a desclassificação para homicídio culposo pelo reconhecimento da legítima defesa putativa, sendo imperiosa a remessa do caso ao Tribunal do Júri. Precedentes.
6. O pedido de desclassificação da conduta do réu para o crime de lesão corporal seguida de morte, só poderia ocorrer, neste momento, se restasse comprovada, de forma indubitável, a ausência do animus necandi. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que também existem dúvidas acerca da existência ou não do dolo de matar no presente caso, porquanto há elementos de prova que demonstram que ele atirou contra a cabeça da vítima, região de alta letalidade, revelando, a priori, o dolo de matar, ainda que na modalidade eventual, razão pela qual deverá o Conselho de Sentença, órgão competente para tanto, dirimir as dúvidas porventura existentes.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para, rejeitada a preliminar de nulidade da pronúncia, negar provimento aos recursos, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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