TJCE 0045470-97.2012.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE EM FACE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROVIMENTO. A lei penal exige em casos que tais que a hipótese prevista no art.22 da lei substantiva penal só se aplica quando da ocorrência da coação irresistível, inevitável, insuperável, atual e com força a que o coacto não possa deixar de praticar o ato. Analise-se, então, a gravidade do mal prometido e as condições pessoais do agente, sendo que o mero temor não é suficiente a amparar a aplicação da excludente. Assim, a irresistibilidade da coação reside no fato de que o coagido não possa vencê-la por ter sido suprida sua liberdade de agir em sentido oposto, sugerindo uma situação à qual ele não pode se opor, recusar, mas tão somente sucumbir. Esta não foi a situação delineada nos autos. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. A circunstância há de ser provada através de prova pericial onde se ateste a semi-responsabilidade da agente. No caso dos autos, o pedido emerge por simples solicitação da defesa em sede recursal sem nenhuma prova a amparar-lhe o cabimento. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE AS CONDUTAS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Tendo em vista que o entendimento desta egrégia Segunda Câmara Criminal firmou-se no sentido de que entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, a conduta do agente se amolda àquela prevista no art. 70 do CP (concurso formal) e não à disposta no art. 69 do CP, aplico tal entendimento à dosimetria da censura penal imposta ao ora apelante. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, para retificar a censura penal imposta à apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE EM FACE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROVIMENTO. A lei penal exige em casos que tais que a hipótese prevista no art.22 da lei substantiva penal só se aplica quando da ocorrência da coação irresistível, inevitável, insuperável, atual e com força a que o coacto não possa deixar de praticar o ato. Analise-se, então, a gravidade do mal prometido e as condições pessoais do agente, sendo que o mero temor não é suficiente a amparar a aplicação da excludente. Assim, a irresistibilidade da coação reside no fato de que o coagido não possa vencê-la por ter sido suprida sua liberdade de agir em sentido oposto, sugerindo uma situação à qual ele não pode se opor, recusar, mas tão somente sucumbir. Esta não foi a situação delineada nos autos. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. A circunstância há de ser provada através de prova pericial onde se ateste a semi-responsabilidade da agente. No caso dos autos, o pedido emerge por simples solicitação da defesa em sede recursal sem nenhuma prova a amparar-lhe o cabimento. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE AS CONDUTAS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Tendo em vista que o entendimento desta egrégia Segunda Câmara Criminal firmou-se no sentido de que entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, a conduta do agente se amolda àquela prevista no art. 70 do CP (concurso formal) e não à disposta no art. 69 do CP, aplico tal entendimento à dosimetria da censura penal imposta ao ora apelante. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, para retificar a censura penal imposta à apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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