TJCE 0045476-75.2007.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. ARTIGOS 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A RECORRENTE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento pela recorrente dos pressupostos insculpidos nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Urbana.
2. A ação que visa usucapir com base no artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240 do Código Civil tem por requisito a prova da posse de imóvel com área máxima de 250 m², por cinco anos ininterruptos, uso para moradia individual ou da família, com animus domini e sem oposição e não seja o posseiro proprietário de imóvel urbano ou rural.
3. Em seu depoimento pessoal afirma a autora que ingressou no imóvel usucapiendo, mediante invasão no ano de 1995; que possuía conhecimento que o bem pertencia aos demandados e que a sua irmã e mãe, moravam na casa vizinha, também de propriedade dos promovidos/recorridos (fl. 252).
4. A prova documental produzida é frágil, eis que assentada apenas em Memorial Descritivo do imóvel e Certidões cartorárias certificando a inexistência de imóveis registrados em nome da autora, enquanto a sua prova oral consiste nos depoimentos de Débora Alves da Silva e Francisco Wilton Cordeiro, os quais não demonstram conhecimento acerca dos fatos por si deduzidos na Petição Inicial, sendo que ambos afirmam frequentarem a casa uma vez por semana porque são "mãe e filho de santo", respectivamente, e a promovente também é "mãe de santo"; nada sabendo informar sobre a forma e data do seu ingresso no imóvel e se a posse era exercida de forma pacífica (fls. 253-254).
5. Já os demandados, através do depoimento pessoal do inventariante dos Espólios, o Sr. José Moacyr de Sena, afirmaram que o imóvel estava desocupado enquanto discutiam o inventário e no ano de 2012, recebeu o comunicado dos vizinhos que o mesmo havia sido invadido, quando se dirigiu ao local com a finalidade de solucionar o caso, porém não obteve êxito, sendo que em seguida, fora surpreendido com o recebimento da sua citação nesta ação de usucapião. Acrescenta que naquela rua existem cinco casas pertencentes aos espólios promovidos, sendo duas ocupadas por irmãos seus, uma locada pela genitora da autora, a casa objeto da presente ação e outra, que também estava desocupada, porém em virtude das ameaças da apelante em invadi-la, os herdeiros dos espólios promoveram a sua demolição (fl. 255).
6. A testemunha dos promovidos/apelados, Josivan Rodrigues Feitosa afirmou, em resumo, que trabalha com reforma de imóveis, conhece todos os herdeiros dos espólios demandados há mais de 30 (trinta) anos e que fora contratado para avaliar o estado dos imóveis referenciados pelo representante dos espólios, revelando que as casas ficam em um beco, tratam-se de construções antigas e ambientes insalubres, onde em uma das casas funciona um Centro de Umbanda, o qual promove barulho que provoca reclamação de toda a vizinhança. Adianta que é público e notório naquela comunidade que os cinco imóveis encravados na Rua Carvalho Júnior, são de propriedade dos instituidores dos espólios demandados e, inclusive, são objeto de Ação de Inventário. Noticia ainda que as numerações das casas foram trocadas, não sabendo informar se por seus próprios ocupantes ou pelo Poder Público e com que finalidade (fl. 256).
7. Acresça-se a esse arcabouço, o fato da autora não haver provado que o imóvel se encontrava abandonado, ao contrário, as suas afirmativas apontaram sempre no sentido de que o imóvel pertencia ao Sr. José Vitorino de Sena, instituidor de um dos espólios demandados.
8. Nessa senda, o contexto dos autos demonstra que os detentores da posse do imóvel litigioso é dos espólios recorridos, além do mais, mesmo que em algum momento a recorrente tenha exercido a posse sobre o mencionado bem, essa posse não foi exercida de forma pacífica, restando, assim, improvados pela mesma os pressupostos para obter o título dominial do imóvel objeto desta ação, conforme as exigências dos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240, do Código Civil, razão pela qual a sentença de improcedência da ação deve ser mantida em sua integralidade, inclusive quanto a penalidade por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo a quo.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. ARTIGOS 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A RECORRENTE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento pela recorrente dos pressupostos insculpidos nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Urbana.
2. A ação que visa usucapir com base no artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240 do Código Civil tem por requisito a prova da posse de imóvel com área máxima de 250 m², por cinco anos ininterruptos, uso para moradia individual ou da família, com animus domini e sem oposição e não seja o posseiro proprietário de imóvel urbano ou rural.
3. Em seu depoimento pessoal afirma a autora que ingressou no imóvel usucapiendo, mediante invasão no ano de 1995; que possuía conhecimento que o bem pertencia aos demandados e que a sua irmã e mãe, moravam na casa vizinha, também de propriedade dos promovidos/recorridos (fl. 252).
4. A prova documental produzida é frágil, eis que assentada apenas em Memorial Descritivo do imóvel e Certidões cartorárias certificando a inexistência de imóveis registrados em nome da autora, enquanto a sua prova oral consiste nos depoimentos de Débora Alves da Silva e Francisco Wilton Cordeiro, os quais não demonstram conhecimento acerca dos fatos por si deduzidos na Petição Inicial, sendo que ambos afirmam frequentarem a casa uma vez por semana porque são "mãe e filho de santo", respectivamente, e a promovente também é "mãe de santo"; nada sabendo informar sobre a forma e data do seu ingresso no imóvel e se a posse era exercida de forma pacífica (fls. 253-254).
5. Já os demandados, através do depoimento pessoal do inventariante dos Espólios, o Sr. José Moacyr de Sena, afirmaram que o imóvel estava desocupado enquanto discutiam o inventário e no ano de 2012, recebeu o comunicado dos vizinhos que o mesmo havia sido invadido, quando se dirigiu ao local com a finalidade de solucionar o caso, porém não obteve êxito, sendo que em seguida, fora surpreendido com o recebimento da sua citação nesta ação de usucapião. Acrescenta que naquela rua existem cinco casas pertencentes aos espólios promovidos, sendo duas ocupadas por irmãos seus, uma locada pela genitora da autora, a casa objeto da presente ação e outra, que também estava desocupada, porém em virtude das ameaças da apelante em invadi-la, os herdeiros dos espólios promoveram a sua demolição (fl. 255).
6. A testemunha dos promovidos/apelados, Josivan Rodrigues Feitosa afirmou, em resumo, que trabalha com reforma de imóveis, conhece todos os herdeiros dos espólios demandados há mais de 30 (trinta) anos e que fora contratado para avaliar o estado dos imóveis referenciados pelo representante dos espólios, revelando que as casas ficam em um beco, tratam-se de construções antigas e ambientes insalubres, onde em uma das casas funciona um Centro de Umbanda, o qual promove barulho que provoca reclamação de toda a vizinhança. Adianta que é público e notório naquela comunidade que os cinco imóveis encravados na Rua Carvalho Júnior, são de propriedade dos instituidores dos espólios demandados e, inclusive, são objeto de Ação de Inventário. Noticia ainda que as numerações das casas foram trocadas, não sabendo informar se por seus próprios ocupantes ou pelo Poder Público e com que finalidade (fl. 256).
7. Acresça-se a esse arcabouço, o fato da autora não haver provado que o imóvel se encontrava abandonado, ao contrário, as suas afirmativas apontaram sempre no sentido de que o imóvel pertencia ao Sr. José Vitorino de Sena, instituidor de um dos espólios demandados.
8. Nessa senda, o contexto dos autos demonstra que os detentores da posse do imóvel litigioso é dos espólios recorridos, além do mais, mesmo que em algum momento a recorrente tenha exercido a posse sobre o mencionado bem, essa posse não foi exercida de forma pacífica, restando, assim, improvados pela mesma os pressupostos para obter o título dominial do imóvel objeto desta ação, conforme as exigências dos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240, do Código Civil, razão pela qual a sentença de improcedência da ação deve ser mantida em sua integralidade, inclusive quanto a penalidade por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo a quo.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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