main-banner

Jurisprudência


TJCE 0045539-90.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DETRAÇÃO PENAL. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao tratar da consumação do crime de furto ou roubo, predominava na doutrina e na jurisprudência a Teoria da Inversão da Posse, onde para ser consumado o crime de roubo ou furto era necessária a posse tranquila do bem. Entretanto, a jurisprudência hodierna vem entendendo que não há a necessidade da posse tranquila do bem, adotando, assim, a Teoria da Amotio em suas decisões, pela qual o furto se completa no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva. Súmula 582 do STJ. 2. A consumação do delito de roubo, portanto, ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante, juntamente com seu comparsa, tomaram de assalto, com emprego de arma de fogo, o veículo da vítima. O bem só foi recuperado graças a pronta intervenção da polícia, que foi acionada e rapidamente conseguiu localizar o veículo trafegando pelo Trancredo Neves, nesta Capital. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. 3. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada" (AgRg no HC 343.128/MS - DJe 31/05/2016). 4. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavoráveis diversas circunstâncias judiciais do art. 59, tendo fundamentado cada uma delas e aplicado a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, portanto, em patamar razoável, proporcional e ainda bastante próximo do mínimo legal. Assim, não há que se falar em nulidade ou reforma da sentença. 5. Por fim, o apelado protesta pela detração penal e consequente progressão de regime em relação ao quanto fixado na sentença. Emerge dos autos que o réu encontra-se preso desde a data de 26 de abril de 2013, somando, portanto, mais de 04 (quatro) anos recolhido ao cárcere, em que pese o regime inicial fixado na sentença ter sido o semiaberto. 6. Não se descura que é possível a negativa do direito de recorrer em liberdade e consequente manutenção da prisão preventiva ao acusado que respondeu o processo enclausurado, todavia, a situação retratada neste processo representa inequívoco excesso, posto que o réu foi mantido recluso cautelarmente por tempo excessivo, sob o pálio da preservação da ordem pública, mesmo não sendo reincidente ou mesmo figurar em qualquer outro inquérito policial ou ação penal em curso, fazendo jus à imediata detração da pena e progressão de regime, nos termos do art. 42 do CPB e art. 387, § 2º do CPP. 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045539-90.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Franklin Costa Pereira e e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de maio de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão