TJCE 0045545-97.2013.8.06.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL. INCONTROVERSAS A AUTORIA E A MATERIAIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA FORMA TENTADA. NÃO OCORRENCIA DA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. APELO DENEGADO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
1. A autoria delitiva é incontroversa, cingindo-se o mérito do apelo à alegação de ausência de violência capaz de caracterizar o crime de roubo, pelo que pugna pela desclassificação para o delito de furto.
2. O arrebatamento do objeto de junto do corpo da ofendida é suficiente para caracterizar a violência. Pouco, importa, portanto, o uso efetivo de arma para configuração da violência empregada. Precedentes STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a Teoria da Apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
4. Precedente ilustrativo do STF: "1. O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem". (RHC 119611, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)
5. No caso em análise a prova aponta para o fato de que a posse bolsa da vítima não chegou a ser transferida para o recorrente. O apelante não conseguiu retirar a res furtiva da ofendida, por circunstância alheia a sua vontade, configurada na resistência da mesma.
6. Apelação desprovida e, de ofício, reconhecida a forma tentada para o delito de roubo, com consequente redução da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo desprovimento do apelo e, de ofício, reconhecer a forma tentada para o delito de roubo, diminuindo a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL. INCONTROVERSAS A AUTORIA E A MATERIAIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA FORMA TENTADA. NÃO OCORRENCIA DA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. APELO DENEGADO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
1. A autoria delitiva é incontroversa, cingindo-se o mérito do apelo à alegação de ausência de violência capaz de caracterizar o crime de roubo, pelo que pugna pela desclassificação para o delito de furto.
2. O arrebatamento do objeto de junto do corpo da ofendida é suficiente para caracterizar a violência. Pouco, importa, portanto, o uso efetivo de arma para configuração da violência empregada. Precedentes STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a Teoria da Apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
4. Precedente ilustrativo do STF: "1. O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem". (RHC 119611, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)
5. No caso em análise a prova aponta para o fato de que a posse bolsa da vítima não chegou a ser transferida para o recorrente. O apelante não conseguiu retirar a res furtiva da ofendida, por circunstância alheia a sua vontade, configurada na resistência da mesma.
6. Apelação desprovida e, de ofício, reconhecida a forma tentada para o delito de roubo, com consequente redução da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo desprovimento do apelo e, de ofício, reconhecer a forma tentada para o delito de roubo, diminuindo a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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